Processo 1162789-89.2007.8.13.0245
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 1162789-89.2007.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 RÉU: PEDRO GUSTAVO ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Pedro Gustavo Andrade, alega, em síntese, ausência de interesse processual, ante a inobservância dos requisitos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Outrossim, o executado suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que pugna pela extinção do feito. O Município de Santa Luzia manifestou-se em Id.XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto a exceção de pré-executividade A doutrina construiu o instituto da exceção de pré-executividade (ou objeção de não executividade), através da qual o executado pode arguir matérias de ordem pública, referentes à inexistência de condições formais necessárias à continuidade da execução e que não demandam instrução probatória. Segundo entendimento hodierno, quase sem oposição, a referida exceção só é cabível, se tiver como objeto matéria passível de ser conhecida de ofício pelo Juiz e havendo prova pré-constituída, pois não se admite a dilação probatória em sede de exceção, mas apenas nos embargos/impugnação. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR COM EXECUTADO ORIGINÁRIO. PREVISÃO NO ART. 4º, II, DA LEI Nº 6.830/1980. 1) Conforme construção jurisprudencial, a discussão do débito de natureza fiscal por meio de exceção de pré-executividade limita-se a matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não haja necessidade de dilação probatória, hipótese em que a defesa da parte executada deverá seguir o rito dos embargos à execução. 2) "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393, STJ). 3) Conforme se depreende do art. 4º, II, da Lei nº 6.830/1980, a execução fiscal pode ser ajuizada diretamente em desfavor do devedor principal e do fiador. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.07.125598-1/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2018, publicação da súmula em 29/05/2018) (grifo meu) Da prescrição intercorrente A presente ação foi distribuída em 31/05/2007 e o despacho inicial se deu em 01/06/2007. A citação da executada se deu em 31/08/2007, (ID.8307053120 - Pág. 10), assim, deve ser reconhecida a citação da parte executada em tempo hábil e, com isso, a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, qual seja, 31/05/2007. In casu, verifica-se que, após suspensão sine die, a Fazenda ficou inerte de 05/07/2017 até 03/04/2024 ( XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), conclui-se que os autos ficaram mais de 06 (seis) anos parados sem qualquer movimentação útil pela parte exequente, nesse período não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A jurisprudência é pacífica em relação a matéria. Não havendo ato efetivo por parte do…
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