Processo 1162972-51.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1162972-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ewerton Felipe Araújo da Hora - Teconologia Bancária S/A - Vistos. EWERTON FELIPE ARAÚJO DA HORA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. - TECBAN. Relata o autor, em síntese, que realizou tentativa de saque em terminal Banco 24Horas no valor de R$ 150,00, quantia que teria sido debitada de sua conta bancária sem a correspondente entrega das cédulas, motivo pelo qual formulou reclamação administrativa junto ao PROCON sob nº 35.001.003.24.0102550. Discorreu sobre a falha na prestação do serviço, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição do valor debitado no importe de R$ 150,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 09/27. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 78/95, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como empresa de tecnologia responsável pela integração e operação de terminais de autoatendimento bancário, sem ingerência sobre contas bancárias ou movimentação financeira dos usuários. No mérito, sustentou que realizou investigação interna e auditoria técnica da operação questionada, concluindo que o saque foi regularmente realizado, com expedição de três cédulas de R$ 50,00 pelo Cassete 3 do terminal Banco24Horas, inexistindo falha operacional ou sobra de numerário no equipamento. Alegou, ainda, ausência de relação de consumo direta com o autor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos às fls. 96/110. Às fls. 138/139, foi proferida decisão que deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, recebeu a petição inicial e reconheceu supridos os atos citatórios em razão do comparecimento espontâneo da ré. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 15 dias para apresentação de réplica à contestação e para especificação de provas pelas partes. Às fls. 142/143, a ré manifestou-se informando já ter produzido todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência do conjunto probatório já acostado aos autos. Subsidiariamente, requereu eventual designação de audiência em modalidade virtual ou híbrida. Réplica às fls. 144/151. À fl. 152, foi proferida decisão declarando encerrada a instrução processual e concedendo às partes prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais escritas. A ré apresentou alegações finais às fls. 155/159. Conforme certidão de fl. 173, decorreu "in albis" o prazo para apresentação de alegações finais pela parte autora. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não comporta acolhimento. A parte ré sustenta que atua exclusivamente como empresa responsável pela integração e operação de rede de autoatendimento bancário, sem ingerência sobre contas correntes, autorização de transações financeiras ou movimentação de numerário, afirmando não possuir natureza jurídica de instituição financeira. Para corroborar sua tese, juntou documento expedido pelo Banco Central do Brasil informando que a TecBan não detém autorização para atuar como…
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