Processo 1165334-26.2024.8.26.0100
TJSP • Embargos À Execução
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Processo 1165334-26.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1068581-07.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Wander Francisco Montesso Junior - Adilson Aparecido Bonassi - Vistos. WANDER FRANCISCO MONTESSO JUNIOR opôs embargos à execução em face de ADILSON APARECIDO BONASSI, por dependência à execução de título extrajudicial nº 1068581-07.2024.8.26.0100, fundada em nota promissória emitida em 29/08/2023, no valor nominal de R$ 87.000,00, com vencimento em 30/09/2023. Sustenta o embargante, em síntese, a nulidade da execução, sob o fundamento de que o exequente não teria comprovado a origem do título, limitando-se à juntada da nota promissória, o que autorizaria a discussão da causa debendi, sobretudo porque o título não teria circulado. Aduz, ainda, que a exigibilidade da obrigação dependeria da demonstração do inadimplemento da obrigação principal, invocando os arts. 373, II, 784, I, e 803, I, do Código de Processo Civil, além do art. 476 do Código Civil. Defende, com apoio em precedentes jurisprudenciais, que a autonomia da nota promissória pode ser relativizada quando vinculada ao negócio jurídico originário e não transferida a terceiros. O embargante também alegou excesso de execução, afirmando que o exequente teria utilizado como termo inicial da atualização monetária a data de emissão da nota promissória, e não a data de vencimento. Segundo sustentou, considerando-se o vencimento em 30/09/2023, o valor correto do débito atualizado até 26/04/2024 seria de R$ 95.392,43, e não R$ 95.583,21, apontando excesso de R$ 190,78. Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 102.444,57, atualizado até 14/10/2024, e requereu a procedência dos embargos para extinguir a execução ou reconhecer o excesso indicado. Às fls. 8/12, foram juntados documentos pelo embargante, consistentes em procuração, comprovantes de recolhimento de custas e planilhas de atualização monetária, nas quais se buscou demonstrar o cálculo do valor que reputa correto, tomando como termo inicial a data de vencimento do título. Os embargos foram recebidos à fl. 13, sem atribuição de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação às fls. 16/18. Alegou, em síntese, que a execução está fundada em nota promissória regularmente emitida pelo embargante, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, I, do CPC. Sustentou que a nota promissória, por sua natureza jurídica, é dotada de autonomia, literalidade e abstração, dispensando a comprovação da causa debendi para fins de execução. Defendeu, ainda, ser inadequada a tentativa de discutir a relação causal nos embargos à execução, afirmando que a eventual discussão da origem da dívida deveria ser deduzida em ação autônoma de conhecimento. Quanto ao excesso de execução, reconheceu que o cálculo inicial considerou equivocadamente a data de emissão do título, e não a data de vencimento, mas afirmou ter apresentado planilha atualizada do débito exequendo para afastar qualquer dúvida quanto ao valor exigido. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé, sob o argumento de que a oposição dos embargos teria caráter protelatório. Às fls. 19/20, o embargado requereu a juntada da planilha atualizada dos cálculos do débito exequendo, mencionada em sua impugnação, indicando valor atualizado de R$ 103.069,48 até 08/11/2024, com correção monetária e juros moratórios calculados a partir do vencimento da…
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