Processo 1166470-92.2023.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1166470-92.2023.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Processo 1166470-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - H.S. - C.C.I.L.A.S. - E.R.P. - Vistos. Trata-se de três ações conexas, a serem julgadas em conjunto, a saber: ação n. 1166470-92.2023.8.26.0100, ajuizada por HYEMIN SONG em face de CARS COLLECTION INTERMEDIAÇÃO E LOCAÇÃO DE AUTOS SLU LTDA; embargos de terceiro n. 1179305-15.2023.8.26.0100, opostos por ENZO REINALDO PARISE em face de HYEMIN SONG; e ação n. 1100682-37.2023.8.26.0002 ajuizada por ENZO REINALDO PARISE em face de CARS COLLECTION INTERMEDIAÇÃO E LOCAÇÃO DE AUTOS SLU LTDA e HYEMIN SONG. Na ação n. 1166470-92.2023.8.26.0100, argumentou HYEMIN SONG, em resumo, que entrou em contato com a ré CARS COLLECTION (DTM GARAGE) em 03/07/2023, a fim de realizar a venda de veículo seminovo de sua propriedade I/VOLTO V40, PLACAS QFT5A15, que ficou estipulada em R$ 87.000,00, sendo R$ 7.000,00 destinado à requerida a título de comissão, com repasse de R$ 80.000,00 à demandante. Pontuou que se trataria de contrato estimatório, por meio da qual o veículo seria deixado com a requerida, consginatária, para realizar a venda em nome da autora, com promessa de que o estabelecimento estaria segurado por apólice. Apontou ter realizado pagamento a título de avaliação do veículo no total de R$ 600,00, tendo a ré sido reiteradamente cobrada acerca da venda ou não do bem. Salientou que, em 23/07/2023, o preposto da requerida informou que a venda estava feita e que logo o montante seria transferido à autora. Pontuou ter questionado a requerida quanto a venda, pois deveria haver autorização prévia da consignante na hipótese de proposta, tendo exigido o repasse imediato do valor, o que nunca aconteceu. Aduziu que a requerida informou que não seria mais possível retirar o veículo, pois já havia sido vendido, com novas promessas de pagamento não concretizadas. Destacou que passou a desconfiar da existência de fraude, o que a levou a registrar boletim de ocorrência. Invocou que a ré possui responsabilidade pelos eventos em virtude do contrato consignatório. Alegou o direito de receber a integralidade do valor do negócio, além do ressarcimento dos gastos que teve com transporte no período em que ficou privada do veículo, bem como a multa de 5% prevista em contrato. Arguiu pela existência de danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse do bem e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento do valor integral do veículo, conforme fixado em contrato, além da devolução dos valores desembolsados pela requerente, com pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.855,62 e por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Com a inicial, vieram os documentos. A reintegração de posse foi deferida às fls. 116/117 da referida ação, posteriormente suspensa nos embargos de terceiro (fl. 155). Houve tentativa de citação da ré no endereço da junta comercial, sem sucesso (fls. 131/132 e 110), razão pela qual a requerida foi citada por edital. Contestação da CARS COLLECTION às fls. 210/222 por curador especial. Preliminarmente, aduziu pela nulidade de citação, tendo em vista a necessidade de realização de novas diligências para localizar a ré. Arguiu pela necessidade de oficiar a seguradora para informar os termos da apólice do seguro. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, impugnando, ainda, o contrato apresentado. Sustentou que não há que se falar em aplicação de multa contratual ou devolução dos valores…

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