Processo 1169145-28.2023.8.26.0100
TJSP • Inventário
Partes do processo (2)
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Processo 1169145-28.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Neyde Mussi - Jorge Merched Mussi Filho e outro - Vistos. 1. Passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela inventariante Neyde Mussi às fls.641/644, os quais foram manejados tempestivamente contra a decisão interlocutória de fls. 629/634. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, alegando que o juízo deixou de se manifestar sobre pedidos urgentes de alvará e teria laborado em equívoco ao determinar a inclusão de bem supostamente já arrolado ou esclarecido. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão parcial à recorrente. De fato, a decisão embargada, embora tenha enfrentado exaustivamente as teses de colação e as controvérsias sobre o período da curatela, não apreciou os pedidos de expedição de alvará formulados às fls. 551/553, 579/581 e 610. Tais pleitos visavam à autorização para o pagamento de débitos de IPTU que totalizam R$ 110.311,20, além da fixação de verba mensal para a manutenção física e segurança dos imóveis que compõem o acervo hereditário. A ausência de manifestação judicial sobre esses pontos caracteriza a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o acolhimento do recurso neste tópico para integrar a decisão e sanar a lacuna. No que tange ao alegado erro material relativo à determinação de inclusão do Box de garagem nº 420 da Rua Araújo (item 6.1 da decisão de fls. 632), a inventariante argumenta que não houve "esquecimento", mas sim uma tramitação documental que já contemplava o referido acessório imobiliário. Compulsando os documentos, observo que a inventariante já havia procedido à juntada da respectiva certidão de matrícula (nº 22.343). Assim, a determinação anterior deve ser esclarecida: o comando judicial não visava imputar desídia à inventariante, mas assegurar que a peça consolidada das Primeiras Declarações Retificadas guardasse estrita correspondência com a realidade registrária. Contudo, em respeito ao princípio da verdade real e para evitar redundâncias desnecessárias, acolho a obscuridade apontada para reconhecer que a documentação já foi parcialmente apresentada, devendo apenas ser incorporada formalmente à nova peça declaratória. O acolhimento parcial dos embargos declaratórios é medida que se impõe, servindo para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir que a administração do espólio não sofra interrupções prejudiciais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: (i) integrar a decisão anterior e passar ao exame imediato dos pedidos de alvará para pagamento de tributos e despesas de conservação; e (ii) esclarecer que a inclusão do Box nº 420 da Rua Araújo deve ser efetuada na peça retificada apenas para fins de consolidação, diante da prova documental já encartada aos autos. A fundamentação que segue, nos tópicos subsequentes, supre as omissões ora reconhecidas. a) DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE ALVARÁ: Passo a examinar as pretensões de expedição de alvará formuladas pela inventariante, visando ao levantamento de recursos financeiros do espólio para a satisfação de obrigações tributárias e custeio de despesas administrativas ordinárias. A inventariante comprovou documentalmente, por meio dos carnês e extratos consolidados às fls. 226/245 do arquivo eletrônico, que o passivo referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente…
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