Processo 1171958-91.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1171958-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Unidas Locadora S/A - Sonnervig Automóveis Ltda - Vistos. UNIDAS LOCADORA S.A. ajuizou a presente demanda em desfavor de SONNERVIG AUTOMÓVEIS LTDA., pugnando pela condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente na realização de obras estruturais e hidráulicas no imóvel sublocado, cumulada com pedido de tutela de urgência. Narrou haver firmado, em 22 de fevereiro de 2023, instrumento particular de contrato de sublocação de imóvel para fins comerciais, correspondente a 16,13% da área total do imóvel objeto da Transcrição Imobiliária nº 75.362 do 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, localizado na Rua Leonor Fernandes Costa Zacharias, nº 1.929, Vila Guilherme, São Paulo/SP, destinado à instalação de loja de revenda de veículos com funcionamento de showroom. Relatou haver identificado, em setembro de 2023, problemas estruturais e hidráulicos na cobertura do imóvel, culminando em vazamentos severos, desabamento parcial do teto e risco de danos físicos a colaboradores e clientes. Aduziu ter notificado extrajudicialmente a requerida em 05 de janeiro e 15 de abril de 2024, sem obter solução definitiva, tendo a requerida, ao contrário, contranotificado a autora em 19 de abril de 2024, negando qualquer responsabilidade pelas edificações e invocando cláusula contratual inaplicável à espécie. Sustenta ser obrigação da sublocadora manter as condições de uso, forma e destino do imóvel, respondendo pelos vícios e defeitos anteriores à sublocação. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para compelir a requerida à realização imediata de todas as obras necessárias à solução definitiva dos vícios estruturais e hidráulicos constatados, ou, alternativamente, à adoção de técnicas emergenciais de reforma, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos Com a preambular, vieram documentos carreados às fls. 19/83. Pela deliberação de fls. 102/103 foi indeferida a tutela e determinada a citação. Em sede de agravo na decisão monocrática de fls. 111/1112, o V. Acórdão deferiu a tutela de urgência para determinar a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realizar os serviços necessários para o reparos dos danos encontrados no telhado do imóvel sublocado, cessando os vazamentos existentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Acórdão confirmado em decisão colegiada às fls. 164/169. A requerida informa às fls. 120/121, com documentos carreados às fls. 122/160 que estava cumprindo com o determinado na liminar. Posteriormente, às fls. 173, com documentos às fls. 174/175, informa que a liminar foi integralmente cumprida, pugnando, assim, pela extinção do feito. A requerente se manifesta às fls. 176/178, com documentos às fls. 179/206, no sentido de que os serviços realizados não sanaram integralmente os vícios construtivos e os danos estruturais verificados no imóvel. Aduz, conforme depreendido do laudo técnico apresentado unilateralmente (fls. 179/191), ser observado não apenas a persistência dos problemas apontados na preambular, bem como agravamento das condições do imóvel, notadamente no que concerne ao telhado, forros e sistema elétrico e pluvial. Pleiteia pelos efeitos da revelia em detrimento da requerida, tendo em vista a sua ausência de contestação no prazo legal, mencionado que apenas houve seu comparecimento espontâneo para informar o então cumprimento da liminar. Fls. 209/214, com documentos às fls.…
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