Processo 1172806-78.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1172806-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.G.C. - I.M.C. - Vistos. E.G.C. ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face de I.M.C., alegando, em síntese, que a requerida atingiu a maioridade civil, está apta ao trabalho e não cursa ensino superior ou curso profissionalizante, razões pelas quais pretende ser exonerado da obrigação alimentar fixada nos autos nº 1003041-12.2015.8.26.0008 em 2,5 salários mínimos mensais. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência, (folhas 01/09) indeferido por decisão de folhas 29/30. A requerida apresentou contestação acompanhada de extensa prova documental (folhas 130/165), arguindo, em preliminar, nulidade de citação, suprida pelo comparecimento espontâneo. No mérito, sustentou a improcedência do pedido em razão da persistência de necessidade extraordinária, demonstrada por três ordens de fundamentos, quais sejam, comprometimento grave da saúde física, em virtude de obesidade mórbida e hérnia de disco lombar que exigiu cirurgia de alto custo em 2024 e reabilitação contínua; quadro de saúde mental composto por diagnósticos de TDAH, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo, com histórico de tratamento desde 2018 e registro de ideação suicida; e formação educacional incompleta, estando regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio com pretensão de ingresso no ensino superior (folhas 122/129). O autor apresentou réplica, impugnando as alegações da contestação, questionando a gravidade da ideação suicida narrada a partir da análise do documento nº 14 e requerendo a produção de prova pericial médica e psicológica, bem como a oitiva da requerida (folhas 169/177).. Instadas a especificar provas (folhas 178), o autor manifestou interesse na produção de prova pericial e na oitiva da requerida. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (folhas 181). A requerida requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia (folhas 182/183). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, a requerida arguiu a nulidade da citação realizada em endereços nos quais não residia, reconhecendo, contudo, que o comparecimento espontâneo aos autos com a apresentação da contestação sana o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, nulidade a ser declarada. No mais, requereu o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, argumentando que a prova documental acostada à contestação é suficiente para a resolução da controvérsia. O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica e psicológica. O requerimento de prova pericial não comporta acolhimento. A extensa documentação acostada pela requerida às folhas 130/165 consiste em relatórios médicos, laudos psicológicos, documentos hospitalares, receituários, comprovantes de compras de medicamentos, declaração de escolaridade e orientação nutricional, documentos esses emanados de profissionais de saúde que acompanham a requerida e que, no conjunto, formam quadro probatório suficiente para o julgamento do pedido. A prova pericial judicial, instrumento de esclarecimento técnico de pontos controvertidos que a prova documental não consegue suprir, não se justifica quando os elementos dos autos já permitem cognição segura sobre os fatos relevantes. Além disso, o deferimento de perícia em hipótese como a presente equivaleria a simplesmente…
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