Processo 1174104-42.2023.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1174104-42.2023.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1174104-42.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Cheda Comércio de Sucatas Ltda - ME - - Abrão Cheda Neto - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CHEDA COMERCIO DE SUCATAS EIRELI e ABRÃO CHEDA NETO, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 237/16.017.061. Diante da não localização dos devedores (fls. 70/71), foram deferidos arrestos de ativos financeiros e pesquisa de bens (fls. 83/84), resultando em bloqueio parcial de valores via sistema Sisbajud (fls. 97/101) nas contas de Abrão Cheda Neto (R$ 816,36) e da empresa executada (R$ 4.998,14), além da localização de veículos registrados em nome dos devedores através do sistema Renajud (fls. 102/104). Os executados compareceram aos autos às fls. 153/161 para apresentar exceção de pré-executividade. Preliminarmente, arguiram a nulidade dos atos constritivos antes da efetiva citação, requerendo o seu sobrestamento. Ainda, alegaram a nulidade da execução pela inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, sustentando que os documentos que instruem a ação não preenchem os requisitos legais para aparelhar uma demanda executiva, por haver uma incongruência entre o contrato e os extratos bancários apresentados, uma vez que fariam referência a agências e contas distintas, o que comprometeria a certeza e liquidez do crédito exequendo. No mérito, aduziram que teria ocorrido um débito no valor de R$ 100.000,00 em sua conta corrente, sem vinculação a qualquer processo judicial e sem abatimento no débito executado. Também sustentaram a existência de excesso de execução devido à cobrança de juros abusivos, superiores a 12% ao ano, capitalização indevida de juros, cumulação de encargos, bem como a utilização indevida da Taxa Referencial como índice de correção monetária, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei da Usura. Afirmaram que as cláusulas contratuais seriam abusivas e nulas de pleno direito, por deixarem a fixação da taxa de juros ao exclusivo critério da instituição financeira. Ao final, requereram o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do processo executivo, sem resolução do mérito, por inexistência de título executivo, condenando-se o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Também requereram a realização de prova pericial contábil, para a apuração do saldo real, e de prova documental, para a juntada dos extratos da conta corrente dos excipientes. O exequente apresentou impugnação às fls. 169/193, sustentando o descabimento do incidente, sob o argumento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória e perícia contábil, o que seria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. No mérito, defendeu a higidez da CCB como título executivo, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ. Refutou a necessidade de notificação prévia, por se tratar de obrigação líquida com termo certo, cuja mora é ex re. Defendeu a legalidade da capitalização mensal, uma vez que expressamente pactuada, e a validade das taxas de juros remuneratórios, alegando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura. Negou a incidência de comissão de permanência e afirmou que o índice de correção utilizado foi o INPC, não a TR. Por fim, defendeu que a…

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