Processo 1174594-64.2023.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1174594-64.2023.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1174594-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Younder Incorporadora e Construtora Ltda. - Balbino Menezes de Jesus - Balbino Menezes de Jesus e outro - Vistos. Vistos. Yonder Incorporadora e Construtora Ltda. ajuizou a presente ação de rescisão de contrato por culpa exclusiva do vendedor, cumulada com devolução de quantias pagas e reparação de danos, em face de Balbino Menezes de Jesus. Alega a parte autora, em síntese, que em 10 de janeiro de 2023 celebrou com o réu instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel situado na Rua Clemente Bonifácio, nº 44, Vila Oratório, objeto da matrícula nº 15.723 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, pelo preço de R$ 800.000,00, a ser pago mediante sinal de R$ 10.000,00, parcela de R$ 140.000,00 vencida em 30 de janeiro de 2023, parcela de R$ 150.000,00 vencida em 1º de março de 2023 e o remanescente de R$ 500.000,00 vencido em 30 de março de 2023, este último a ser satisfeito com a quitação do financiamento imobiliário mantido pelo réu junto à Caixa Econômica Federal. Afirma haver pago R$ 300.000,00 por transferências bancárias e que, no curso dos trâmites, sua equipe técnica constatou, por foto aérea obtida junto à Subprefeitura, a extração de árvore do terreno sem autorização, alvará ou notificação aos órgãos competentes, fato jamais declarado. Sustenta que, sessenta dias depois da contratação, verificou a existência de dívidas pessoais do réu capazes de inviabilizar a transferência do bem, sem que fossem apresentadas as garantias solicitadas, que o réu não emitiu os boletos do financiamento em atraso nem o boleto de quitação do saldo devedor, condicionando a solução do impasse a compensação financeira acessória, e que suportou, por boa-fé, o reparo de muro de imóvel confrontante danificado pela demolição parcial iniciada pelo réu. Sustenta a parte autora o descumprimento das cláusulas terceira e quinta do instrumento, a violação da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, a caracterização de vício oculto de origem ambiental, com possível configuração de crime ambiental, e o direito à resolução por inadimplemento, na forma do art. 475 do Código Civil. No mérito, requer a devolução dos valores pagos, corrigidos, acrescida de multa rescisória de 10%, no montante de R$ 430.000,00, a condenação do réu à reparação dos danos causados, discriminados como o pagamento inicial de R$ 300.000,00, o reparo de muro de confrontante no valor de R$ 20.000,00, a extração de árvore sem autorização ambiental, as movimentações de terra com as respectivas licenças e a limpeza do terreno, e a inviabilidade do plano de edificação por ela projetado, a expedição de edital para ciência de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, a produção de todos os meios de prova, inclusive perícia e vistorias, a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, a designação de audiência de tentativa de conciliação e a publicação dos atos exclusivamente em nome do patrono indicado a fl. 6. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 430.000,00. À fl. 85, foi determinado à autora o recolhimento das custas de citação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, e, comprovado o recolhimento, a citação do réu. À fl. 87, a autora requereu a juntada da guia de citação e do respectivo comprovante de pagamento, acostados às fls. 88/89. Às fls. 94/95, a autora noticiou a afixação, no imóvel, de…

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