Processo 1176977-15.2023.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1176977-15.2023.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1176977-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Holanda Soares - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, proposta por JOÃO HOLANDA SOARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra o autor que é aposentado e que foi vítima do "golpe da falsa portabilidade". Em 21 de agosto de 2023, o autor foi contatado por uma pessoa de nome "Jéssica Santos", que se apresentou como funcionária do Banco Santander, oferecendo-lhe uma proposta de portabilidade e redução de três empréstimos consignados que já possuía com outras instituições financeiras (Banco Inbursa e Banco Pan). Alega que formalizou um novo contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Santander (nº 275443101), no valor de R$ 8.280,65 (fls. 58/62). Após o crédito do valor em sua conta corrente no dia 22 de agosto de 2023 (fls. 40), a suposta funcionária o instruiu a transferir a totalidade da quantia para uma conta de titularidade do corréu Antoniedis dos Passos, sob o pretexto de que tal procedimento seria necessário para concretizar a portabilidade e a quitação das dívidas anteriores. Seguindo as instruções, realizou as duas transferências via PIX para a conta indicada R$ 4.600,00 e R$ 3.680,65, totalizando o montante recebido. Posteriormente, ao consultar seu extrato do INSS, constatou que, em vez de uma portabilidade, havia sido contratado um novo empréstimo, mantendo-se os débitos anteriores e gerando um novo desconto mensal de R$ 213,00 em seu benefício previdenciário (fls. 50/52). Após ser questionada, a suposta funcionária não mais o contatou. Alega que houve falha na prestação de serviços do banco réu, que permitiu a fraude por meio de seu correspondente bancário. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a nulidade do contrato por vício de consentimento. Pede por tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo e arresto cautelar. Ao final, pediu pela declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 275443101; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Trouxe aos autos os documentos de fls. 16/77. A decisão de fls. 78/81 indeferiu a gratuidade de justiça e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo. O Banco réu compareceu espontaneamente (fls. 103/104) e, posteriormente, apresentou contestação (fls. 233/244). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria exclusiva do autor e do terceiro que recebeu os valores. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação do empréstimo, que teria sido formalizada por meio de plataforma digital com uso de biometria facial, constituindo assinatura eletrônica válida. Afirmou que cumpriu sua parte no contrato ao disponibilizar o valor de R$ 8.280,65 na conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED (fls. 274). Argumentou que a transferência do valor a um terceiro foi ato exclusivo do autor, configurando culpa exclusiva da vítima, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria a responsabilidade do banco. Sustentou que a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, tratando-se de fortuito externo. Impugnou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, por inexistir ato ilícito de…

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