Processo 1178758-72.2023.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1178758-72.2023.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1178758-72.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : APES - ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A) : ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB SP242150) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB SP336975) DESPACHO/DECISÃO Sendo incontestável se tratar de verba salarial o alvo da constrição pretendida, não se mostra possível a penhora sobre tal valor diante do caráter alimentar. Aliás, a proteção do salário é uma das garantias constitucionais visando à manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal. A impenhorabilidade do salário é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que seu escopo precípuo é propiciar uma vida digna, com os recursos financeiros essenciais para sobrevivência do executado e da sua família. Nessa esteira, o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, veda a penhora sobre ganhos de natureza alimentar: “ Art. 833. São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o (...). ” E, de fato, conforme anota Theotonio Negrão a disposição de impenhorabilidade atinge “ todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Assim, não é possível penhora de saldo em conta corrente bancária, se proveniente de salário (Lex-JTA 148/160)”                      Outrossim, imperioso reconhecer que o dispositivo normativo acima transcrito se trata de norma cogente. Desse modo, não se admite nem mesmo mitigação, sob pena de inviabilizar a subsistência do devedor e sua família com penhora sobre percentual do salário. O Superior Tribunal de Justiça já assentou “ser inviável a penhora, ainda que parcial, de valores recebidos a título de salário, dada a natureza alimentar de tais verbas” ( AgInt no AREsp 1035207/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01-06-2017, DJe 14-06-2017). Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO AUFERIDO PELO COEXECUTADO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INC. IV, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, AI n° 2126240-10.2017.8.26.0000, 16ª Câmara do Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, j. 25/08/2017).    “PENHORA - Ação monitória, em fase de cumprimento sentença - Decisão judicial que indeferiu o pedido de expedição de ofício para as fontes pagadoras, por entender que o salário é impenhorável - Alega que é possível a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, pois representa evidente prejuízo à efetividade processual, de modo que por meio de juízo de ponderação, pautado na razoabilidade e na proporcionalidade, se depreende ser possível a penhora parcial de salário Descabimento - Por ser direito social a proteção do salário (art. 7º, X da CF), e diante da análise do art. 833, IV do CPC, em que pese a…

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