Processo 1179535-57.2023.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1179535-57.2023.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1179535-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Haide Berger Coronato - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por HAIDE BERGER CORONATO, em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO. Narra a autora, pessoa idosa, que recebeu o diagnóstico (fls. 26) de acamada sem mobilidade para se locomover, paciente com escoliose do Adulto. CID: M41 sendo prescrito atenção a nível domiciliar (home care), com: 1) acompanhamento de fisioterapia; 2) remoção com ambulância para exames e consultas; 3) fraldas, pomadas para assadura, lenço umedecido; 4) produtos para acamados como colchão, cama hospitalar, protetor de colchão, protetor de calcanhar e 5) acompanhamento com cuidadora. Alega que ao requisitar o tratamento à requerida recebeu a negativa de que o plano de saúde réu não prevê cobertura de atendimento domiciliar (fls. 30/31). Alega que a negativa é abusiva e não pode prevalecer, invocando jurisprudência do STJ sobre a abusividade da cláusula que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alega que sofreu danos morais indenizáveis. Pede pela justiça gratuita; liminar para que a requerida forneça o serviço de home care, com assistência de enfermagem, fisioterapeuta, cama hospitalar, insumos e fraldas, confirmando-se quando da resolução de mérito, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Trouxe aos autos os documentos de fls. 18/33. Benefícios da justiça gratuita e liminar parcialmente deferida em fls. 34/39 e 121. Devidamente citada, a requerida apresentou sua contestação em fls. 124/154. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita por se tratar de entidade beneficente e filantrópica sem fins lucrativos. No mérito, sustentou que o pedido médico não descreve o fornecimento de home care, mas tão somente acompanhamento com cuidador, que não está coberto pelo plano de saúde. Afirmou que a autora não demanda cuidados técnicos e que a necessidade se restringe a cuidador, conforme relatório de assistente social que teria consignado que a autora "não demanda cuidados técnicos" (fls. 129). Alegou que os insumos de higiene, materiais e mobílias de caráter particular (fraldas, pomadas, colchão, cama hospitalar, cadeira de rodas) não possuem cobertura contratual ou legal, não estando previstos no rol de procedimentos da ANS. Defendeu que o contrato exclui expressamente o atendimento domiciliar, conforme cláusula 8.6 do regulamento (fls. 187). Arguiu que a negativa se deu dentro dos limites legais e contratuais, configurando exercício regular de direito, não havendo que se falar em dano moral. Sustentou a aplicação subsidiária do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pediu a total improcedência da demanda e a revogação da liminar. Trouxe aos autos os documentos de fls. 155/257. Notícia de descumprimento da liminar em fls. 258/261. A decisão de fls. 262 determinou que a parte autora instaurasse cumprimento provisório de decisão. Houve réplica em fls. 265/282. À especificação de provas em fls. 283/284. A parte requerida pede por perícia médica (fls. 287/288), ao passo em que a parte autora pede por pericia médica e prova oral (fls. 289/292). Foi proferida decisão saneadora (fls. 293/303), que organizou o processo, indeferiu a gratuidade postulada…

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