Processo 1179736-15.2024.8.26.0100
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
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Processo 1179736-15.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Cirion Technologies do Brasil Ltda. - Bt Communications do Brasil Ltda - - Sencinet Brasil Ltda - - Sencinet Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda - Vistos. CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. ingressou com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em face de BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA., SENCINET LATAM BRASIL LTDA. e SENCINET BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Narra a autora, em síntese, atuar no ramo de telecomunicações, com prestação de serviços de conectividade, infraestrutura em nuvem, hospedagem em data centers e soluções de rede, inclusive a clientes públicos e privados. Relata que, em 2012, ainda sob denominação anterior, celebrou com BT LATAM BRASIL LTDA. o Contrato de Prestação de Serviços nº 06087/2012, denominado Contrato BT, para instalação de equipamentos de telecomunicações em data center, tendo sido firmados sucessivos aditivos, o último em 29.05.2019, com ampliação do espaço utilizado pela autora no data center situado em Hortolândia/SP. Prossegue narrando que, em 2020, tomou conhecimento da aquisição das operações brasileiras da British Telecom pelo grupo Sencinet, ocasião em que teria havido reorganização societária e operacional, com comunicação de transferência de responsabilidades contratuais à BT Communications do Brasil Ltda., embora a gestão prática do contrato passasse a ser realizada pelo grupo Sencinet. Em 2021 foi celebrado contrato transnacional denominado CenturyLink Latam Master Service Agreement, por meio do qual empresas do grupo da autora passariam a prestar serviços a empresas do grupo Sencinet em diversos países da América Latina. Afirmou que, com base nessa avença, passou a prestar serviços de conectividade às segunda e terceira rés, no âmbito do que denominou Contrato Sencinet. Todavia, a partir de junho de 2023, as rés deixaram de pagar as faturas referentes aos serviços prestados pela autora no âmbito do Contrato Sencinet, embora continuassem usufruindo dos serviços. Afirma ter realizado diversas cobranças extrajudiciais, inclusive por e-mail e notificações, mas sem êxito, sustentando que, em novembro de 2023, representante das rés teria reconhecido a pendência e prometido pagamento em dez dias úteis. Como a promessa não teria sido cumprida, comunicou que promoveria a interrupção dos serviços, recebendo em resposta a ameaça de que, caso assim procedesse, as rés também interromperiam os serviços prestados à autora no âmbito do Contrato BT. No entanto, após meses de inadimplemento, suspendeu os serviços prestados às rés no Contrato Sencinet, mas estas, em retaliação, teriam interrompido os serviços prestados à autora no Contrato BT, apesar de a autora se encontrar adimplente em relação a esse contrato. Aduziu que a interrupção causaria risco de grave dano, pois os equipamentos hospedados no data center das rés seriam utilizados para prestação de serviços a inúmeros clientes da autora, inclusive hospitais, órgãos públicos, SABESP, ANATEL, Consulado dos Estados Unidos e Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões. Assim, com fundamento nos arts. 300 e 303 do CPC, bem como nos arts. 187, 422 e 476 do Código Civil, requereu, em tutela de urgência, que as rés se abstivessem de interromper ou suspender, parcial ou integralmente, os serviços de telecomunicações prestados no âmbito do Contrato BT, especialmente como retaliação à eventual suspensão dos serviços prestados pela…
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