Processo 1180254-39.2023.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1180254-39.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : STARS SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : JHONATA WILLIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB SP435503) EXECUTADO : SOPETRA ROLAMENTOS E PECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB SP303680) EXECUTADO : THEREZA CHRISTINA PEREIRA NOTO ADVOGADO(A) : ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB SP303680) EXECUTADO : SILVIA MARIA NOTO ADVOGADO(A) : ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB SP303680) INTERESSADO : MARCELO PEREIRA NOTO ADVOGADO(A) : ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO INTERESSADO : MONICA DE ALMEIDA BEZERRA NOTO ADVOGADO(A) : ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por STARS SECURITIZADORA S/A em face de SOPETRA ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA , SILVIA MARIA NOTO e THEREZA CHRISTINA PEREIRA NOTO , objetivando originariamente o recebimento da quantia de R$ 1.553.204,27 , consubstanciada no inadimplemento da Nota Promissória nº 500268 , com vencimento em 09/08/2023 . No curso do procedimento executivo, após o comparecimento espontâneo das executadas, as partes entabularam composição amigável, formalizada por meio da minuta de acordo protocolada aos 10/10/2024 , pela qual as devedoras SILVIA MARIA NOTO e THEREZA CHRISTINA PEREIRA NOTO confessaram o débito atualizado no montante de R$ 2.422.127,59 . O referido instrumento de transação previu o pagamento parcelado da dívida e a constituição de garantia de hipoteca judiciária sobre os imóveis objetos das matrículas nº 8.223 e 8.224 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP . Como parâmetro para eventual expropriação, as partes indicaram o valor de avaliação de R$ 2.465.000,00 para a integralidade dos bens, com fundamento em laudo de especialista particular mencionado na cláusula 8ª do ajuste . A transação foi devidamente homologada por sentença proferida em 15/10/2024, que determinou a suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil . Posteriormente, em 20/05/2025, a exequente STARS SECURITIZADORA S/A peticionou noticiando o inadimplemento integral do acordo pelas executadas, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida e a incidência das penalidades moratórias pactuadas . Diante da frustração da satisfação voluntária do crédito, a credora formulou pedido de adjudicação dos imóveis de matrículas nº 8.223 e 8.224 pelo valor de avaliação constante do acordo homologado, sustentando a inexistência de óbices e a prevalência da vontade das partes . Intimado na qualidade de terceiro interessado por deter penhora averbada sobre os mesmos bens, o BANCO SAFRA S/A apresentou impugnação minuciosa ao pleito expropriatório . A instituição financeira alegou a ocorrência de grave subavaliação dos imóveis , destacando que, em averbação de hipoteca anterior datada de 2014 (R.7), os bens já haviam sido avaliados em R$ 3.630.000,00 , valor expressivamente superior ao patamar fixado no acordo celebrado dez anos depois . O impugnante apresentou parecer técnico indicando que o real valor de mercado dos ativos alcança R$ 4.000.000,00 , sustentando que a aceitação do valor reduzido implicaria em prejuízo irreparável aos demais credores concorrentes e enriquecimento sem causa da exequente . Em resposta, a exequente STARS SECURITIZADORA S/A defendeu a plena validade e eficácia do acordo , arguindo a…
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