Processo 1180295-69.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1180295-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Swiss International Air Lines Ag. - - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (GRU AIRPORT) - Vistos. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente ação regressiva de indenização em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG. e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Mitsubishi Electric do Brasil Comércio e Serviços Ltda., no ramo de transporte internacional, e que, em novembro de 2023, a segurada importou do Japão mercadorias consistentes em peças elétricas, destinadas ao desembarque no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Afirma que a primeira requerida realizou o transporte aéreo da carga, mediante emissão de Air Waybill, no qual constou o recebimento dos produtos em perfeito estado. Narra que, em 21.11.2023, após o desembarque, foi emitido MANTRA sem registro de avarias, mas que o extrato do conhecimento eletrônico apontou avarias consistentes em mercadoria amassada, rasgada, furada e molhada, sem indicação da data do apontamento. Sustenta, por isso, haver dúvida sobre o momento da ocorrência dos danos, que poderiam ter ocorrido durante o transporte aéreo ou na movimentação da carga nas dependências aeroportuárias. Relata que a carga seguiu por modal rodoviário até a operadora logística da segurada, tendo o respectivo conhecimento de transporte ratificado as avarias. Afirma que foram emitidas carta protesto às requeridas, comunicação de sinistro, procedimento de averiguação, laudo de recusa, relatório de recebimento, termo de vistoria e relatório fotográfico, documentos que teriam demonstrado a perda parcial das mercadorias. Aduz que, diante da impossibilidade de comercialização e utilização dos bens avariados, eles foram encaminhados para descaracterização e destruição. Afirma que o prejuízo foi inicialmente calculado em R$ 6.170,60, considerando valor parcial da carga, frete proporcional, despesas de importação, lucros esperados e impostos. Informa que, em 19.08.2024, pagou à segurada indenização securitária de R$ 6.169,68, mas que pretende cobrar das requeridas apenas R$ 5.475,87, excluindo valores estimativos de despesas sem prova concreta. Sustenta a parte autora que, com o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos da segurada, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a responsabilidade solidária das requeridas, com fundamento no artigo 756 do Código Civil, diante da dúvida quanto ao trecho em que ocorreu o dano, bem como a responsabilidade objetiva do transportador e do depositário, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova No mérito, requer a total procedência da ação, para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.475,87, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso realizado em 19.08.2024, além da condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.475,87. Regularmente citada fls. 216, a requerida Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. GRU Airport apresentou contestação às fls. 221/232. Em síntese, alegou ser concessionária responsável pela administração do Aeroporto de Guarulhos e operadora logística do terminal de carga, mas não transportadora, sustentando a…
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