Processo 1180693-16.2024.8.26.0100

TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
1180693-16.2024.8.26.0100
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1180693-16.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Karina Casimiro Marques - - Joel Casimiro Marques - - Hi Keki Comercio de Alimentos e Acessórios Ltda - Sumeire Calanca - Sumeire Calanca - Karina Casimiro Marques - - Joel Casimiro Marques - - Hi Keki Comercio de Alimentos e Acessórios Ltda - Vistos. Não havendo concordância entre as partes, outra solução não há que não a realização de prova pericial para que seja realizada apuração de haveres do sócio retirante, o que, nos termos do contrato social e da sentença prolatada nestes autos, deverá ser calculado por meio de balanço especialmente a ser realizado, considerando-se a data da resolução da sociedade, em 27/2/2022. Não havendo menção expressa e específica no contrato social, a apuração dos haveres deverá ser realizada em conformidade com o art. 1.031 do Código Civil e art. 606 do Código de Processo Civil: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. (destacamos) Da leitura dos dispositivos acima citados, não há dúvidas que o balanço especialmente levantado para fins de apuração de haveres, denominado pelo Código de Processo Civil de balanço de determinação, deverá levar em consideração não apenas os bens constantes do balanço ordinário, isto é, aqueles bens escriturados pela contabilidade da empresa. Deverá o balanço de determinação incluir todos os bens tangíveis, escriturados ou não, mas que sejam identificáveis e que integrem o patrimônio da sociedade, bem como todos os bens intangíveis, que sejam identificáveis e que também integrem o patrimônio da sociedade quando da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, independentemente de estarem escriturados ou não. Dentre as inúmeras formas de apuração de valores das quotas sociais de sociedades (seja pelo valor nominal, de negociação, econômico ou patrimonial), a jurisprudência acabou consolidando o entendimento de que deve ser aplicado o balanço de determinação, que é aquele que melhor representa o valor patrimonial da sociedade no momento da resolução em relação ao sócio retirante. O balanço de determinação enquadra-se, dentre as formas de apuração dos valores das quotas sociais de sociedades, como método de apuração de valor patrimonial, pois, ao aplicá-lo, apura-se não o valor contábil ou econômico, mas sim o valor patrimonial real da sociedade na data de sua resolução, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, isto é, de mercado, além do passivo, apurado de igual forma. Cuida-se de método que melhor reflete a cautela que se deve ter na apuração do valor da quota, pois não traz consigo a insegurança e a imprevisibilidade que outros métodos, como fluxo de caixa descontado, trazem consigo. O método de balanço de determinação, previsto no artigo 1.031 do Código Civil e no artigo 606 do Código de…

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