Processo 1182488-57.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1182488-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Melquizedeque Vale da Silva - Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.a - - Kuack Media Brasil Distribuição de Mídia Ltda - Vistos. Melquizedeque Vale da Silva ajuizou a presente ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. e Kuack Media Brasil Distribuição de Midia Ltda.Alega a parte autora, em síntese, que é músico e compositor, também conhecido como Melk, sendo autor de diversas obras musicais. Narra que as rés possuem a plataforma denominada Brisamusic, por meio da qual disponibilizam obras musicais aos usuários que aderem aos planos oferecidos mediante pagamento por serviço de streaming. Afirma que o serviço consiste na distribuição de conteúdo pela internet, com acesso à plataforma digital mediante contrato de adesão, login e senha, permitindo a reprodução online das músicas disponibilizadas. Alega que, embora a plataforma disponibilize obras musicais de sua autoria, não há a devida indicação de seu nome como compositor. Sustenta que foram localizadas 11 obras intelectuais disponibilizadas na plataforma Brisamusic sem menção ao seu nome, consistentes nas músicas: Coração, interpretada por Eduardo e Guilherme; Cuido dela, sem intérprete indicado no quadro constante da inicial; Eu quero um anjo, interpretada por Banda Modello; Ilha bela, interpretada por Yago e Santhiago; Mil vidas, interpretada por Ciel Rodrigues; Mil vidas, interpretada por Léo Magalhães; Mil vidas, interpretada por Christian e Miguel; Moto táxi, interpretada por Yago e Santhiago; Moto táxi, também interpretada por Yago e Santhiago; Moto táxi, interpretada por Banda Estação 4; e Só de brincadeira, interpretada por Yago e Santhiago. Sustenta que a omissão impede o reconhecimento público de sua autoria e viola seu direito moral de paternidade sobre as composições. Sustenta a parte autora que as composições musicais são obras intelectuais protegidas pela Lei nº 9.610/98, que os direitos morais do autor são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, e que as rés respondem solidariamente pela disponibilização das músicas sem o devido crédito autoral. Pugna pela a inversão do ônus da prova, ante a alegada hipossuficiência do autor em relação às rés. No mérito, requer a procedência da demanda para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso; determinar que as requeridas procedam à vinculação do nome do requerente como compositor das obras musicais descritas na inicial, em todos os links indicados, em todas as modalidades, versões e veículos de sua plataforma de streaming de música, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por descumprimento; condenar as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. À fl. 54, emenda à inicial para alteração do endereço da ré Kuack. À fl. 60, foi determinada a citação das partes rés para contestarem o feito no prazo legal. Às fls. 63/79, a ré Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Sustentou que o aplicativo Brisamusic funcionaria como plataforma white…
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