Processo 1183487-10.2024.8.26.0100
TJSP • Liquidação Provisória por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 1183487-10.2024.8.26.0100/SP REQUERENTE : HISSATO OBA ADVOGADO(A) : ADÍLIO SILVA JÚNIOR (OAB MG103763) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação individual provisória de sentença coletiva ajuizada por HISSATO OBA em face do BANCO DO BRASIL S/A . Alega, em síntese, ser titular de Cédulas de Crédito Rural (nº 89.00223-7 e 89.00224-5) firmadas com a instituição financeira ré, cujos contratos previam correção monetária atrelada aos índices da caderneta de poupança e possuíam vigência em março de 1990. Sustenta que, em decorrência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.319.232/DF), foi reconhecida a ilegalidade da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 84,32% para a correção dos saldos devedores em março de 1990, determinando-se a sua substituição pelo índice do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), no percentual de 41,28%. Diante da ausência de trânsito em julgado da referida decisão coletiva, o autor propôs a presente liquidação provisória, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil, para apurar o valor que lhe é devido. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Evento 23), na qual arguiu, em sede preliminar: a) a prescrição da pretensão, com base em diversos fundamentos legais; b) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.445.162) e do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça; c) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela diferença seria da União; d) a falta de interesse de agir, pela quitação dos contratos sem ressalvas; e) a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil (BACEN); f) a incompetência absoluta da Justiça Estadual; g) a impossibilidade de revisão de contrato quitado; e h) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a legalidade do índice aplicado, a inaplicabilidade de juros remuneratórios e do Código de Defesa do Consumidor, além de discorrer sobre os critérios de cálculo e a necessidade de perícia contábil. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 27), rebatendo todas as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Foi proferida sentença (Evento 71), que acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e julgou improcedente a liquidação. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação; O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para anular a sentença (Evento 88) . Os autos retornaram a este juízo para prosseguimento. É o relatório. Fundamento e decido. O processo retoma seu curso em primeira instância após a anulação da sentença que havia extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição. Com o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, a questão relativa à prescrição encontra-se superada pela coisa julgada, não cabendo nova análise sobre o tema. Passo, portanto, à análise das demais questões preliminares arguidas pelo réu em sua contestação e que permanecem pendentes de deliberação. O réu pleiteia a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que visa definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o…
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