Processo 1184753-32.2024.8.26.0100

TJSP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1184753-32.2024.8.26.0100
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1184753-32.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valdir Batista Barros - Embargdo: Superdigital Instituição de Pagamento S.a - Foram interpostos Embargos de Declaração pelo advogado Max Canaverde dos Santos Soares ao argumento de que o v. Acórdão de fls. 262/270, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, teria incorrido em manifesta contradição interna, apontando os seguintes vícios: (1) contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, na medida em que o Colegiado afastou a condenação do advogado por litigância de má-fé, mas manteve, sem fundamento jurídico autônomo, a sua condenação acessória ao pagamento das custas processuais; (2) omissão quanto à necessária aplicação do princípio accessorium sequitur principale, segundo o qual, eliminada a causa principal (a má-fé), deveria ter sido automaticamente afastado o efeito acessório (a condenação em custas); e (3) violação aos arts. 77, § 6º, e 82 do CPC, visando ao prequestionamento de referidos dispositivos para fins de eventual interposição de recurso especial. O v. Acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo advogado para afastar a sua condenação pessoal por litigância de má-fé, mantendo, contudo, o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação ao pagamento das custas processuais. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Com efeito, antes de examinar as alegações específicas, impõe-se delimitar o escopo do julgado embargado. O v. Acórdão prolatado pela Câmara, ao dar parcial provimento ao apelo, afastou exclusivamente a condenação do advogado por litigância de má-fé com fundamento na ausência de dolo ou intenção deliberada de tumultuar o processo, nos termos do art. 80 do CPC. A condenação ao pagamento das custas processuais, por seu turno, foi mantida com amparo em fundamento jurídico próprio, autônomo e distinto: a regra do art. 104, § 2º, do CPC, combinada com o Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024, que estabelece a responsabilização direta do advogado pelas custas nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora. (1) Da alegada contradição entre fundamentação e dispositivo: O embargante sustenta que haveria contradição lógica no julgado porquanto, tendo o Tribunal afastado a má-fé, deveria ter igualmente excluído a condenação em custas, que seria mero acessório da punição principal. Contudo, a pretensa contradição não existe. O v. Acórdão foi absolutamente claro e preciso ao distinguir os dois capítulos condenatórios, reconhecendo fundamentos jurídicos independentes para cada qual. Com efeito, conforme expressamente consignado na fundamentação do julgado (fls. 266-267), a manutenção da condenação do advogado ao pagamento das custas processuais não decorreu da litigância de má-fé fundamento que, de fato, foi afastado , mas sim do disposto no art. 104, § 2º, do CPC, que estabelece que o ato não ratificado pela parte será considerado ineficaz, respondendo o advogado…

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