Processo 1188051-32.2024.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1188051-32.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1188051-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Anelli Marchiano - Sociedade Esportiva Palmeiras e outro - Vistos. Considerando a conexão existente entre os autos nº 1188051-32.2024.8.26.0100 e nº 1121591-73.2025.8.26.0053, bem como o apensamento determinado para saneamento conjunto, as questões processuais comuns serão analisadas de forma coordenada, observados os limites e as peculiaridades de cada feito. Relatório dos autos nº 1188051-32.2024.8.26.0100. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FELIPE ANELLI MARCHIANO em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Narra que suairmã, GabrielaAnelliMarchiano, faleceuapós ter sido atingida por garrafa de vidro arremessada por torcedor do time rival, nos arredores do estádio de futebol Allianz Parque, antes da partidado jogo entreos times Palmeiras e Flamengorealizadano dia08/07/2023.Busca a responsabilização civil do Estado,afirmando quenão havia contingente policial suficiente para a contenção do conflito ocorrido, configurando culpa por omissão em razão de negligência em dispor de agentes posicionados em momento oportuno para garantir a segurança. Diante disso, pretende o recebimento de danos morais no importe de R$ 1.000.000,00. Originalmente distribuído à 24ª Vara Cível, o feito foi redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública em razão da presença do Estado de São Paulo no polo passivo (fl. 176). Houve emenda à inicial (fls. 186/187). O Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 274/292).Solicitou o chamamento ao processo ou denunciação à lide da Sociedade Esportiva Palmeirasaduzindo que aentidade desportiva detentora do mando do jogopossuia responsabilidade objetiva pelos prejuízos sofridos por torcedor em caso de falha de segurança, em consonância com aLei nº14.597 de 14 de junho 2023.Defende a ausência de responsabilidade civil no caso, afirmando que a indenização em decorrência de suposto ato omissivo é subjetiva. Argumenta que o dever genérico de segurança previsto naConstituiçãonão atribui ao Estado a responsabilidade por todo e qualquer ato criminoso ocorrido na sociedade, sendo necessária ademonstraçãode condições diretas e imediatasde dever específico.Sustenta que o dever específico de promover o plano de segurança é da organização esportivaresponsávelpela realizaçãodacompetição.Afirma, ademais, que o Estado de São Paulo promoveu operação empregando 115 policiais militarese que a abertura do portão da divisória entre os torcedores foi realizadaporum segurança da Sociedade Esportiva Palmeiras.Ressalta que o arremesso da garrafafoi cometido por terceiro.Sustenta que ocorreu falha no contingente da atuação dossegurançasparticulares da sociedade esportiva ou da guarda municipal.Subsidiariamente, requer o arbitramento do valor da indenização com moderação. A Fazenda Estadual requereu a produção de provatestemunhalde servidores públicos.Pleiteou, todavia,a análise desse pedidoapenasapós apreciação do pedido de denunciação à lide/chamamento ao processo(fl. 344). Houve réplica (fls. 346/351).O autor contrapôs o pedido de denunciação à lide argumentando que eventual responsabilidade da Sociedade Esportiva Palmeiras não afasta a responsabilidade primária do Estado de São Paulo pelo dever de garantia de segurança pública.Argumenta, ademais, que ao mobilizar seu aparato desegurança, o Estado assumiu a condição de garantidor da segurança dos cidadãos.Reiterouos argumentos e pedidos apresentados em inicial. Foi deferido o pedido…

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