Processo 1188116-78.2011.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1188116-78.2011.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1188116-78.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: DENISE COSTA PAIXAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB CPF: 16.692.121/0001-81 SENTENÇA I. RELATÓRIO Ação pelo rito comum ajuizada por Alexandre Barbosa Paixão, Denise Costa Paixão e o menor Michael Costa Paixão, representado por seus pais, em face do Hospital Municipal Odilon Behrens (HOB), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: (i) Denise Costa Paixão realizou pré-natal sem intercorrências e, em 31.8.2008, foi internada no hospital réu para a realização de parto; (ii) durante o procedimento, houve divergência médica sobre a necessidade de internação, vindo o parto a ocorrer apenas na madrugada do dia seguinte; (iii) sustenta que os médicos réus aplicaram extrema força e pressão abdominal (manobra de Kristeller), resultando no nascimento do menor com baixo índice Apgar (1 no primeiro minuto e 6 no quinto minuto); (iv) em decorrência dessa conduta, Michael Costa Paixão sofreu lesão cerebral grave, restando diagnosticado com paralisia cerebral, não andando, não falando e dependendo de cuidados constantes; (v) pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais no valor de 600 salários mínimos e o custeio integral de plano de saúde, medicamentos e aparelhos necessários ao tratamento. O Hospital Municipal Odilon Behrens apresentou contestação no Id. 9629460128, arguindo a regularidade do atendimento médico, a ausência de erro e que o quadro de paralisia cerebral tem etiologia multifatorial, ocorrendo, na maioria das vezes, no período intrauterino, sem relação com o parto. Pugnou pela total improcedência. Os médicos corréus apresentaram defesa no Id. 9629454986, sustentando a correção das técnicas obstétricas utilizadas e a inexistência de nexo causal entre o ato médico e a patologia do menor. Os autores impugnaram as contestações (Id 9629463779). Proferida decisão de saneamento (Id. 9700088239), foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos médicos inicialmente incluídos no polo passivo, com base no Tema 940 do STF, prosseguindo o feito apenas em relação ao Hospital Municipal. Na mesma oportunidade, foi indeferido o reexame da tutela de urgência e determinada a realização de prova pericial e oral. O laudo médico pericial foi juntado no Id. 9629465253. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 9902920493), foram colhidos depoimentos de informantes e testemunhas. Proferida sentença de improcedência (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a qual foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Id. XXX.XXX.XXX-XX), tendo em vista a ausência de intimação obrigatória do Ministério Público para intervir no feito que envolve interesse de incapaz. Após o retorno dos autos, o Ministério Público apresentou parecer final (Id. XXX.XXX.XXX-XX), opinando pela total procedência dos pedidos, destacando a negligência no monitoramento fetal no período que antecedeu o parto. Os autores apresentaram alegações finais no Id. XXX.XXX.XXX-XX e o réu no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II.…

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