Processo 1188579-20.2011.8.13.0024

TJMG • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
1188579-20.2011.8.13.0024
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESAPROPRIAÇÃO Nº 1188579-20.2011.8.13.0024/MG RÉU : AMALIA MOURA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSE NEVES DA SILVA (OAB MG035732) SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação de constituição de servidão administrativa proposta pelo Município de Belo Horizonte em face de Amália Moura de Almeida, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) por força do Decreto Municipal n. 14.401, de 9.5.2011, foram declarados de utilidade pública, para fins de servidão, parte do lote 03 (90,40m²) e parte do lote 04 (46,37m²), da quadra 51, Bairro Trevo, pertencentes à ré; (ii) a servidão destina-se à implantação de redes de drenagem e esgoto, previstas nas obras de urbanização do Complexo de Ruas do Bairro Trevo, oriundas do Orçamento Participativo 2007/2008; (iii) a obra trará benefícios à população, com melhoria do saneamento e da estrutura viária; (iv) em razão da urgência, não foi possível a desapropriação pela via administrativa; (v) oferece a título de indenização o valor de R$ 10.287,84. Requer o deferimento da imissão provisória na posse, a citação da ré e, ao final, a procedência da ação, com a adjudicação do imóvel ao patrimônio municipal. Frustradas as tentativas de citação da ré, foi deferida a citação no endereço indicado pelo Município (evento 1, OUTDOC12). A ré apresentou contestação (evento 1, CONT14), na qual sustentou que o valor ofertado é insuficiente para reparar os prejuízos decorrentes da servidão, em razão da depreciação do imóvel e dos danos causados pela execução da obra, incluindo a derrubada de cercas, edificações e árvores, escavações e o rompimento da barragem de um lago de piscicultura, estimando os prejuízos em R$ 387.000,00. Requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização em valor superior ao ofertado, abrangendo a depreciação do imóvel, os lucros cessantes e os danos materiais. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 1, CONT22), rebatendo as alegações da ré. Afirmou que a vala aberta tinha 0,50m de profundidade, não houve rompimento de barragem, a cerca foi recolocada, e o terreno tem características de área de preservação permanente (APP), o que impede qualquer empreendimento no local. Determinada a realização de prova pericial, foi nomeado perito e as partes foram intimadas para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (evento 1, OUTDOC25). O perito apresentou proposta de honorários (evento 1, OUTDOC27). O Município apresentou suspeição contra o perito (evento 1, OUTDOC30), alegando que o profissional atuou em ação reivindicatória anterior na qual a ré figurava como parte. O perito rechaçou a suspeição (evento 1, OUTDOC35). Denegado o pedido de suspeição, foi determinado o depósito dos honorários periciais pelo Município (evento 1, OUTDOC38). O laudo pericial foi juntado (evento 1, OUTDOC55 ) , fixando o valor da depreciação dos lotes em razão da servidão de passagem em R$ 79.110,00 (setenta e nove mil cento e dez reais). O Município impugnou o laudo (evento 1, OUTDOC73), sustentando que: (i) a tabela de Philippe Westin utilizada pelo perito é específica para linhas de transmissão e oleodutos, não se aplicando a servidão urbana para rede de drenagem; (ii) o perito não considerou que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente (APP); (iii) a variável oferta/transação não foi corretamente tratada. Juntou parecer técnico. O Município efetuou o depósito de R$ 79.110,00, obtendo a imissão provisória na posse (evento 1, OUTDOC61/OUTDOC62). O perito prestou…

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