Processo 1190083-10.2024.8.26.0100
TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Processo 1190083-10.2024.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Mara Verena Heredia Leal - Vistos. 1 - Fls. 16255/16256: Última decisão. 2 - Fls. 16263/16264 (Kryolan do Brasil Comercial LTDA): Requer a averbação de penhora no rosto dos autos, sobre eventuais créditos de BR Tax Consulting LTDA. O Administrador Judicial se manifestou favoravelmente. Assim, defiro o pedido de averbação da penhora no rosto dos autos. Anote-se. Anoto, porém, que há impugnação pendente de resolução, mais adiante. 3 - Fls. 16267 (Consult Consultoria Empresarial LTDA): Anote-se. 4 - Fls. 16289 (Cap-Lab Indústria e Comércio LTDA), 16352/16353 (Supermercado X LTDA e Álvares Sociedade de Advogados): Nada a deliberar, tendo em vista que o Administrador Judicial é intimado das decisões proferidas no incidente. 5 - Fls. 16324 e 16506 (Carolina Rodrigues Alves e Vagner Jardim Maia): Informam que peticionaram requerendo sua habilitação de crédito às fls. 15965/15967, e que às fls. 15972 a serventia consignou que "as partes e representantes com procuração foram atualizados". Apesar disso, não localizaram seus nomes no rol de credores. Verifico que a decisão de fls. 15973/15975 deixou de apreciar o pedido dos credores. Assim, remeto-os ao item 7 daquela decisão (ou ao item 6 desta), determinando que distribuam o competente incidente de habilitação. 6 - Fls. 16327/16329 (Marenilza Maschio), 16483 (Altair Ferreira), 16488 (Ana Lara Sá Fortes), 16492 (Adelmo Nogueira Campos), 16496 (Angelino Jovani Júnior), 16500 (Antonio Furtado de Melo): Tratam-se de pedidos de habilitação de crédito. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Conforme Comunicado Conjunto nº 909/2025, a partir da implementação do sistema Eproc nesta Vara ocorrida em 13/10/2025, o peticionamento de Habilitações de Crédito e de Impugnações de Crédito relacionadas a processos de recuperação judicial e falência em trâmite no sistema SAJ será realizado exclusivamente no sistema Eproc como petição inicial. No ato do peticionamento, o advogado deve selecionar a opção Outros Sistemas ou Estados, no campo Tipo Justiça, e indicar o número do processo da falência ou recuperação judicial no campo Processo originário para que seja possível estabelecer o relacionamento entre a Habilitação ou Impugnação de Crédito e este processo principal que tramita no SAJP. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 7 - Fls. 16332/16344 (Administrador Judicial): (i) Manifesta ciência de todo o processado. (ii) Manifesta-se sobre o ofício de fls. 16070/16081, do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Fazenda Nova/GO, o qual comunicou o registro da arrematação do imóvel de matrícula 2351, nos autos do processo 5587356-45.2014.8.09.0042. Afirma que sobre o imóvel havia gravame judicial oriundo deste Juízo, averbado sob o número AV26-2351, em 11 de junho de 2025. A carta de arrematação, por…
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