Processo 1196446-13.2024.8.26.0100

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1196446-13.2024.8.26.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1196446-13.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stx Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Apelante: Spe Stx 35 Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Apelante: St Participações S.a. - Apelado: Marcelo Pfeifer - Apelada: Eliane Marlice Hanusch Pfeifer - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 4º, II E §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. ALEGAÇÃO DE PREPARO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO, LÍQUIDO E DESTACÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Legislação citada: CPC/2015, arts. 1.007, 1.022, 1.024, §2º, 1.025, 489, §1º, e 509, §1º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inciso II e §2º. Jurisprudência citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, DJEN 26/05/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.469.282/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2025, DJEN 26/05/2025; STJ, EDcl no AgInt no CC n. 203.165/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/04/2025, DJEN 14/04/2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2133480-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 18/02/2013. Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., ST PARTICIPAÇÕES S.A. e SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra a decisão monocrática de fls. 471/473, que determinou a complementação do preparo recursal, mediante adoção do valor atualizado da causa, diante da natureza ilíquida da sentença. Sustentam as embargantes, em síntese, que a decisão padeceria de omissão e ausência de fundamentação, ao argumento de que o recurso de apelação se limitaria ao capítulo da sentença referente à restituição da comissão de corretagem, em valor líquido, razão pela qual o preparo deveria corresponder exclusivamente ao alegado proveito econômico buscado, e não ao valor integral da causa. Invocam, ainda, afronta ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, violação ao princípio do acesso à justiça e precedentes que, segundo afirmam, autorizariam o recolhimento proporcional do preparo. É o relatório. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, por preencherem os requisitos formais de admissibilidade. Todavia, não comportam acolhimento. Ressalte-se, inicialmente, que a presente apreciação ocorre monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, após o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra o anterior acórdão que havia apreciado colegiadamente estes aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito, tampouco para a revisão da solução jurídica adotada. Os aclaratórios em exame consubstanciam mera irresignação das embargantes contra supostos vícios…

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