Processo 1200340-94.2024.8.26.0100

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1200340-94.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1200340-94.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Fernando Maiettini Previato - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Banco Master S.a. (Pkl One Participações) - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDO MAIETTINI PREVIATO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. Narra o autor que está em situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Prossegue relatando que é servidor público municipal, percebendo remuneração líquida aproximada de R$ 3.647,80, e que, em razão de circunstâncias pessoais, notadamente o agravamento do estado de saúde de sua genitora, contraiu diversos empréstimos junto às instituições rés, os quais atualmente comprometem parcela significativa de sua renda. Alega que os descontos mensais relativos aos empréstimos consignados alcançam o montante aproximado de R$ 2.426,61, o que representa cerca de 70% de sua remuneração líquida, além de possuir dívida de cartão de crédito junto à corré NU PAGAMENTOS S.A. no valor de R$ 8.757,22, circunstância que, segundo afirma, inviabiliza sua subsistência digna e o cumprimento de suas obrigações cotidianas. Ressalta que não se recusa ao pagamento das dívidas, mas que a forma atual de cobrança compromete seu mínimo existencial, razão pela qual busca a intervenção judicial para readequação dos contratos, com preservação de sua dignidade. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos pagamentos dos contratos bancários ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, sob o argumento de que os descontos atuais inviabilizam sua subsistência. Aduz a existência de relação de consumo entre as partes, postulando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e documentos. Apresenta, ao final, proposta preliminar de repactuação, consistente na limitação dos descontos mensais ao referido percentual de 30% da renda líquida, com redistribuição do pagamento entre os credores. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais holerites, comprovantes de dívidas e extratos bancários. Por decisão de fls. 55/56, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza da demanda de repactuação de dívidas por superendividamento.Na mesma decisão, foi determinada a citação e intimação das instituições rés, com observância dos arts. 104-A e seguintes do CDC, consignando-se a obrigatoriedade de comparecimento das partes à audiência conciliatória, pessoalmente ou por representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas de seus respectivos patronos. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação às fls. 77/180. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não observou os requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto à apresentação de plano detalhado de pagamento e demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial. Alegou, ainda,…

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