Processo 1201600-61.2006.5.09.0651
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 1201600-61.2006.5.09.0651 AGRAVANTE: CARMELINA DE FATIMA NATEL AGRAVADO: CHURRASCARIA AVENIDA BATEL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1201600-61.2006.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; AGRAVO DE PETIÇÃO; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; NÃO OCORRÊNCIA; RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a prevalência da decisão que declarou extinta a pretensão executiva pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A certidão de inércia da exequente não condiz com a realidade, pois houve pedido de continuidade da execução. 2. O art. 878 da CLT, interpretado à luz do princípio da efetividade e do art. 795 da CLT, autoriza o magistrado a determinar diligências de ofício para impulsionar a execução. 3. A declaração de prescrição intercorrente sem prévia concessão de prazo para manifestação configura decisão surpresa. 4. A declaração de prescrição no contexto de não localização de bens não pode ser considerada mera inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Provimento do agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente. 2. Determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CLT, art. 11-A, caput e § 1º; art. 878; art. 795. CPC, arts. 9º e 10. TST. Súmula nº 114. TRT 9ª Região. AP 0000892-89.2014.5.09.0567. Relatora: Ex.ma Des. Neide Alves dos Santos. Publicado em 03/03/2022. TRT 9ª Região. AP 0192300-42.1992.5.09.0018. Relator: Ex.mo Des. Marco Antônio Vianna Mansur. Publicado em 05/06/2018. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gabriel Jabonski, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO de CARMELINA DE FATIMA NATEL e das contraminutas. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao…
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