Processo 1202432-45.2024.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1202432-45.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1202432-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maristela de Paula Souza Santos - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, proposta por MARISTELA DE PAULA SOUZA SANTOS em face de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a autora que foi surpreendida ao descobrir a existência de uma conta corrente aberta em seu nome perante a instituição financeira ré, sem que tivesse fornecido qualquer consentimento ou autorização para tanto. Afirmou que a conta constava registrada no sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, abrangendo o período de 21 de dezembro de 2021 a 26 de dezembro de 2023, conforme documento de fls. 47. Sustentou que jamais assinou contrato, não forneceu seus dados pessoais ou solicitou a criação de chaves Pix na referida instituição. Diante do receio de que seus dados pudessem ter sido utilizados por criminosos para práticas ilícitas, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica com o consequente encerramento definitivo da conta e do registro no CCS, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por desvio produtivo no montante de R$ 7.000,00. Pede pela improcedência da demanda e trouxe aos autos os documentos de fls. 30/47. Gratuidade de justiça concedida em fls. 48/49. A ré apresentou contestação às fls. 57/86. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual da autora pela falta de tentativa prévia de solução administrativa. Também impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. No mérito, sustentou a plena licitude da abertura da conta digital, demonstrando que o procedimento foi realizado por meio de fluxo de aquisição eletrônico regular. Afirmou que a autora preencheu a proposta de adesão, enviou fotografias de seu documento de identidade original (frente e verso) e realizou a validação biométrica facial em tempo real através de uma fotografia do próprio rosto (selfie) segurando o documento de identidade (fls. 68 a 71 e fls. 118). Aduziu que o documento apresentado no ato da contratação coincide perfeitamente com a cédula de identidade anexada pela própria autora na petição inicial. Ademais, a ré colacionou aos autos o extrato detalhado de movimentações financeiras da conta de titularidade da autora, cobrindo o período de 9 de novembro de 2019 a 1 de janeiro de 2025 (fls. 119 a 363). Destacou que foram efetuadas diversas transferências via Pix entre a conta em debate e contas bancárias de outras instituições de titularidade da própria autora, como Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco. Indicou também a contratação de limites de crédito e a celebração de um contrato de empréstimo para renegociação de dívida em 30 de dezembro de 2023, a ser pago em 12 parcelas fixas de R$ 5,91 (fls. 367 a 376). Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade da contratação por meios digitais e a ocorrência de anuência tácita, invocando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Postulou pela improcedência integral dos pedidos e requereu a condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé e abuso do direito de demandar. Trouxe aos autos os documentos de fls. 87/412. Houve réplica em fls. 416.…

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