Processo 1202502-62.2024.8.26.0100

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1202502-62.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1202502-62.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Tania Regina Henrique - BANCO PAN S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco BMG S/A - - Banco Agibank S.A. - - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - - BANCO BRADESCO S/A e outro - Vistos. TANIA REGINA HENRIQUE ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de Banco Pan S/A, Banco Bradesco S.A., Banco Inbursa S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco Agibank S.A., Banco BMG S.A., Facta Financeira S.A. e Nu Financeira S.A., com fundamento na Lei 14.181/2021. Sustentou ser aposentada e pensionista e alegou que o conjunto de seus débitos compromete cerca de 115% de sua renda mensal líquida, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial. Requereu tutela de urgência para suspensão dos pagamentos ou limitação dos descontos em folha e conta-corrente ao patamar de 30%, bem como a instauração do procedimento especial previsto na referida lei. A audiência global de conciliação realizada em sessão virtual restou infrutífera, conforme o termo de fls. 998/1004, diante da ausência de propostas que atendessem aos interesses das partes e da ausência de alguns credores. Os requeridos apresentaram contestações arguindo, em síntese, a inexistência do estado de superendividamento, a regularidade das contratações, a falta de interesse de agir e a impossibilidade de inclusão de créditos consignados na aferição do mínimo existencial. A autora apresentou réplicas reiterando os pedidos iniciais. O processo foi chamado à ordem pela decisão de fls. 1537, que determinou à autora a comprovação documental de suas despesas mensais e a adequação da pretensão à metodologia do Decreto 11.150/2022, especialmente quanto à exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial. A requerente manifestou-se às fls. 1541/1546 e juntou os documentos de fls. 1547/1555, sobre os quais os réus se pronunciaram pugnando pela extinção ou improcedência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto do superendividamento, introduzido pela Lei 14.181/2021, assegura ao consumidor pessoa natural de boa-fé o direito à repactuação de suas dívidas de consumo, desde que preservado o mínimo existencial. A configuração jurídica desse estado de insolvência não se baseia em critérios meramente subjetivos ou na simples alegação de dificuldade financeira, mas na observância estrita da metodologia regulamentar vigente, sendo a presença do superendividamento pressuposto material da pretensão de repactuação compulsória. O Decreto 11.150/2022 estabelece as balizas objetivas para a aferição do comprometimento da renda. O ato normativo goza de presunção de constitucionalidade. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIOS. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Ausência de comprovação cabal de que os débitos contraídos reduzem a renda da consumidora em patamar inferior ao mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, (R$ 600,00). DECRETO Nº 11.150/2022: Presunção de constitucionalidade do ato normativo. Inviabilidade de afastamento de sua aplicação em sede de controle difuso por órgão fracionário, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10).…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados