Processo 1202900-07.2002.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1202900-07.2002.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1202900-07.2002.5.09.0002 AUTOR: ESTANISLAU MACZJEKI DOS SANTOS RÉU: LUCIANO ARRUDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81b113 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelo exequente Estanislau Maczjeki dos Santos, o qual informa ter constatado a existência de vínculo empregatício ativo em nome do executado Nivaldo Alves Martins. Com fundamento na natureza alimentar do crédito exequendo e no permissivo legal do art. 833, § 2º, do CPC, o exequente requer a penhora de 30% dos rendimentos do referido executado, mediante a expedição de ofício à respectiva empregadora.Analisando-se a consulta ao sistema PREVJUD (ID 8d9df2a) constata-se que o CNIS do executado Nivaldo Alves Martins informa que o mesmo encontra-se empregado na empresa SUED SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA E RECEPCAO LTDA desde 03/10/2025 com salário de R$ 2.451,79 (em dezembro de 2025).Analisando os autos, verifico que a execução se arrasta por tempo considerável, sem que a parte executada tenha quitado o débito. A pesquisa realizada demonstra a percepção de salário pelo executado NIVALDO ALVES MARTINS em valores superiores a um salário mínimo.Considerando o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 36 da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como o entendimento do TST no Tema 75, que autoriza a penhora de parte dos rendimentos, desde que preservado o mínimo existencial, entendo que a pretensão da exequente merece ser acolhida parcialmente.Embora o pedido seja de penhora de 30% do salário, entendo por bem determinar a penhora de 10% dos valores recebidos a título de salário pelo executado NIVALDO ALVES MARTINS. Tal percentual se mostra razoável, garantindo a satisfação parcial do crédito trabalhista, sem comprometer a subsistência do executado, que percebe valor superior ao salário mínimo.Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado, determinando a penhora de 10% (quinze por cento) do salário do executado NIVALDO ALVES MARTINS, que deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo.Assim, oficie-se à empresa SUED SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA E RECEPCAO LTDA solicitando a penhora de  10% (dez por cento) do salário líquido do executado NIVALDO ALVES MARTINS, mediante bloqueio e transferência do referido valor para conta judicial à disposição desta 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, ação ATOrd 1202900-07.2002.5.09.0002.Intimem-se as partes. Quanto ao percentual arbitrado (10%) esclareço:Em que pese o dever de satisfação das obrigações pecuniárias inadimplidas, este Juízo entende que a penhora de salário deve ser realizada com cautela e parcimônia, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana e a preservação da subsistência do executado.No caso em tela, a pretensão recai sobre o salário do executado, pessoa que, conforme demonstrado nos autos, não possui outra fonte de renda. A pretensão de penhorar percentual superior a 10% sobre o valor do salário, a nosso sentir, merece análise criteriosa e restritiva.A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana. Tal princípio, vetor de todo o ordenamento jurídico, impõe ao Poder Judiciário o dever de garantir condições mínimas de vida ao cidadão, assegurando-lhe o acesso a bens e serviços…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados