Processo 1204345-62.2024.8.26.0100

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1204345-62.2024.8.26.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1204345-62.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pedro Fernando Fudoli da Silva (Menor(es) representado(s)) - APELAÇÃO N. 1204345-62.2024.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: PEDRO FERNANDO FUDOLI DA SILVA Voto n. 59397. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 345/355, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que a prova produzida nestes autos é cristalina e evidencia que o autor contratou cartão de crédito consignado e tomou plena ciência da natureza da contratação, destacando que as cláusulas contratuais são claras. Assevera que a prova produzida nos autos é definitivas no que tange à entrega do cartão na residência do recorrido, assim como da utilização do plástico no comércio. Enfatiza que não agiu de má-fé na contratação, não havendo se falar em repetição do indébito em dobro, não estando caracterizado, de igual modo, o dano moral indenizável. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória, fundamentado o pedido inicial em alegação do autor de que foi induzido a contratar cartão de crédito consignado, que contempla cláusulas abusivas. Argumentou que a contratação é nula, porquanto não é admissível contratação dessa natureza em benefício previdenciário continuado (LOAS), buscando seja reconhecida a nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido inicial foi julgado procedente. Recorre o banco e o recurso interposto não poderá ser conhecido, haja vista que o recorrente não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o recorrente [que se limitou a argumentar no apelo que a contratação foi regular, tendo o autor ciência de que estava contratando cartão de crédito consignado, que recebeu o cartão e o utilizou no comércio] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais fundamentadas e que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se restringiu a argumentar no apelo matéria que, conquanto tenha sido suscitada na petição inicial, não foi acolhida na sentença, que julgou procedente o pedido inicial não pelo argumento de que a autora não havia sido informada sobre os termos da contratação, mas, sim, por se tratar de contratação com descontos em benefício previdenciário de menor incapaz, sem a necessária autorização judicial, de sorte que o teor da r.…

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