Processo 1271843-61.2013.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1271843-61.2013.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1271843-61.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ROSANGELA CLAUDIA PERDIGAO CHEIK CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A.- ECONOMISA CPF: 17.441.197/0001-05 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução apresentados por KLEBER SALOMÃO CHEIK e ROSÂNGELA CLÁUDIA PERDIGÃO CHEIK em face de ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ECONOMISA. Alegam os embargantes, em síntese, que em 28/01/1998 adquiriram imóvel e para tanto, firmaram com a ré empréstimo no valor de R$25.200,00 sob à égide do Sistema Financeiro de Habitação. Nesse contexto, sustentam que são réus em ação de execução hipotecária nº 3208092-03.2012.8.13.0024, movida pela embargada, contudo, afirmam que o primeiro autor não foi constituído em mora; que o referido contrato possui juros excessivos, as cláusulas 17ª, 18ª, 23ª, 25ª e 26ª são abusivas, além de ter sido instituída venda casada de seguro. Pelo exposto, requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo até o julgamento; a aplicação do CDC; a extinção da execução em razão da iliquidez do título; o afastamento da capitalização de juros; a declaração de nulidade dos seguros; a devolução em dobro dos valores pagos a maior; a compensação do saldo devedor com os valores a serem devolvidos em dobro; e o afastamento da comissão de permanência Ao final, a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução. Recebidos os embargos sem o efeito suspensivo ID.XXX.XXX.XXX-XX. O embargado apresentou impugnação em ID.9450151135, preliminarmente, alega a intempestividade dos embargos. No mérito, defende a regularidade dos encargos pactuados, do sistema de amortização aplicado, do valor de juros cobrados e do índice de correção. Requereu a improcedência dos embargos. Sentença de mérito rejeitando os embargos apresentados (ID.9450153181). Interposição de apelação pelos embargantes, conforme ID.9450168944. Sobreveio decisão do Tribunal cassando a sentença para fins de promover a produção de prova pericial (ID.9450166008). Os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial e apresentaram quesitos ao ID.9450160021. Rol de quesitos da embargada em ID.9450162517. Laudo pericial juntado ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais dos embargantes em ID.XXX.XXX.XXX-XX e da ré ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS É sabido que nas ações de execução, diante da alegação de que a parte executada não cumpriu com o pactuado, lastreada na juntada de planilha de evolução de débitos e no próprio instrumento da contratação, recai sobre o executado/embargante o ônus de comprovar o adimplemento da dívida, conforme a norma do art. 373, inciso II do CPC. No caso em comento, observo que os embargantes sustentam o excesso de execução, alegando que os juros incidentes no contrato são abusivos, além da capitalização ilegal, cobrança de comissão de permanência e inserção de seguros indevidos, com seguradora do mesmo grupo financeiro da embargada. Sustenta a ausência de notificação pessoal do executada O contrato está regularmente instruído com os documentos exigidos pela legislação do Sistema Financeiro da…

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