Processo 1280400-50.2001.5.09.0014

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1280400-50.2001.5.09.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 1280400-50.2001.5.09.0014 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: DISAPEL ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  1280400-50.2001.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela União Federal contra decisão que declarou a prescrição intercorrente. 2. Discussão sobre a validade da declaração de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se a declaração de prescrição intercorrente é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito em execução é composto de verbas trabalhistas, contribuições previdenciárias e custas processuais. 5. Após o silêncio da parte exequente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. 6. O entendimento desta Seção Especializada é que, uma vez declarada a prescrição intercorrente do crédito principal sem qualquer insurgência da parte exequente, afigura-se inafastável a prescrição do crédito previdenciário.  7. Contudo, a prescrição intercorrente só pode ser declarada após a intimação tanto do exequente, quanto da União para que se manifestem.   8. Ademais, na decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivamento provisório, o Juízo a quo consignou que a prescrição intercorrente não incidiria no caso. 9. Diante da ausência de observância dos requisitos, a decisão que declarou extinta a pretensão executiva, pela prescrição intercorrente, não deve prevalecer.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Dá-se provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, competindo ao MM. Juízo de origem deliberar se, por ora, os autos devem ou não retornar ao arquivo provisório. Tese de julgamento: A declaração de prescrição intercorrente, sem a prévia intimação da parte exequente e da União Federal, não pode prevalecer. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL e no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o…

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