Processo 1282000-35.1998.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1282000-35.1998.5.09.0007 AUTOR: ADEMIR SILVINO DE CAMARGO RÉU: GRANAIO PAES E DELICIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e03171 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara. ARIH PEIXOTO DA CUNHA Servidor DESPACHO 1. As diligências realizadas via sistema SERP-Jud retornaram a indicação de imóveis vinculados ao CPF/CNPJ dos executados (#id:e39b54a). Contudo, em consulta atualizada ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a ordem de indisponibilidade outrora determinada mantém resultado negativo (#id:0e3f01a). 2. Necessário esclarecer que o sistema SERP-Jud, no módulo de consulta de bens, opera mediante a varredura do histórico de registros e averbações nos indicadores reais e pessoais dos cartórios. Por sua arquitetura sistêmica, ele reporta todo e qualquer direito que o pesquisado tem ou já teve registrado em sua matrícula, independentemente de tal direito já ter sido extinto por alienação, baixa ou transferência. Não há, no referido sistema, filtro prévio para exibição exclusiva de direitos vigentes. 3. Por outro lado, a CNIB atua de forma dinâmica e atualizada sobre a propriedade presente. O resultado negativo atualizado na referida central indica que os cartórios de registro de imóveis não localizaram, até o momento, direitos reais ou aquisitivos dos executados sobre os quais pudessem incidir o bloqueio. 4. Da interpretação conjunta de ambos os resultados, conclui-se que os imóveis apontados no relatório do SERP-Jud referem-se a direitos pretéritos e já extintos, não possuindo o executado, ao menos sob o prisma registral, a propriedade atual de tais bens. 5. Assim, ante a evidente inexistência de direitos vigentes a serem penhorados, indefiro qualquer pedido de expedição de mandado de penhora ou avaliação sobre imóveis apontados no SERP-Jud. 6. Vista ao exequente do resultado da diligência junto a CENSEC (#id:72d5f5c). 7. Diligencie a secretaria junto ao sistema SNIPER, a fim de localizar, especialmente, embarcações registradas na titularidade dos devedores, conforme requerido na petição de #id:869e82a. 8. Indefiro o requerimento, desprovido de qualquer fundamentação, para expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para apresentação de atos constitutivos e alterações de empresa alheia à execução. 9. Após a diligência ao Sniper, intime-se a parte exequente para que indique meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido "in albis", terá início o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se ser desnecessária a prévia suspensão da execução, prevista no art. 40, da Lei 6.830/80, conforme atual entendimento prevalecente na Seção Especializada deste E. Tribunal (AP 0000049-17.2017.5.09.0019, Relator ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, julgado em 24/01/2025). CURITIBA/PR, 11 de maio de 2026. RAFAEL GUSTAVO PALUMBO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR SILVINO DE CAMARGO
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