Processo 1310600-76.1997.5.09.0015

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1310600-76.1997.5.09.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1310600-76.1997.5.09.0015 AUTOR: NILSON GONCALVES PADILHA RÉU: MULLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0006dbb proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. RAFAEL BORGES PINTO 23/04/2026 DECISÃO Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJe, as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente.   Vistos, etc. A executada KATHIA DANIELE ROEDER MULLER requer a  concessão de tutela de urgência para que se determine a imediata suspensão da penhora que recai sobre o benefício previdenciário (pensão por morte) percebido junto à União (Ministério do Exército), pelas razões que elenca às fls. 509-521. Argumenta que a aplicação do precedente formado no Tema IRR nº 75 pelo C. TST "(...) ignora por completo a realidade fática enfrentada pela Peticionária, pessoa idosa, com 70 (setenta) anos de idade, atualmente em grave estado de insolvência financeira, decorrente de sucessivas penhoras judiciais determinadas em outros juízos". Enfatiza que "(...) a presente manifestação não pretende discutir a tese jurídica abstrata do Tema 75 do TST, mas sim demonstrar o distinguishing no caso concreto: a impossibilidade matemática e humana de suportar qualquer nova penhora diante do cenário de insolvência absoluta e múltiplas constrições preexistentes. Destaca que "(...) há decisões recentes proferidas por outros Juízos reconhecendo que a Executada não mais pode ser objeto de constrições patrimoniais, conforme evidenciado pelas provas emprestadas acostada aos autos (especialmente a decisão proferida em 09/03/2026, nos autos nº 0538400-54.1997.5.09.0002)". Requer "(...) o cancelamento imediato da ordem expropriatória, a fim de evitar a concretização de dano irreversível de natureza alimentar, em flagrante afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial". A executada apresenta o comprometimento de sua renda com as despesas ordinárias mensais, demonstrando-as por meio de documentação acostada às fls. 573 e ss. Assevera que há outras constrições determinadas em outros processos e que as ordens de penhora "(...) ultrapassam 210% de seus rendimentos", e, além disso, "(...) É uma impossibilidade matemática e um absurdo jurídico. Se cada Juízo determinar 15% ou 20% isoladamente, a Executada terá sua renda zerada e ainda ficará devendo o próprio sustento". Considera que "(...) não está sendo respeitado nenhum limite, nem mesmo o do próprio Tema do TST, já que não está sendo considerado o limite de 50% (que não pode ser aplicado individualmente, mas sim em relação ao total das penhoras) e, com essa nova penhora, sequer será respeitado o salário mínimo". Examino. Com base em informações obtidas em outros autos (fls. 478-482), a parte exequente requereu a penhora de proventos de pensão militar no percentual de 20%, "consoante tese jurídica vinculante do C. TST no Tema 75", a qual foi deferida nos termos do despacho de fls. 483-484. O ato de penhora foi aperfeiçoado nos termos da certidão de fls. 498-499, em 11/03/2026, no percentual de 50% do valor…

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