Processo 1324643-27.2017.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081. PROCESSO Nº: 1324643-27.2017.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONEGAN KAITO ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: O órgão de Execução do Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia crime contra RONEGAN KAITO ROCHA, brasileiro, nascido em 16/05/1993, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Patrícia Franciana Rocha, portador do RG nº 16.573.967, dando-o como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03; e PHILIPE TADEU DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 16/10/1991, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Rosana Augusta da Cruz de Oliveira e Pedro Antero de Oliveira, portador do RG nº 15.191.914, dando-o como incurso nas penas do art. 311, caput, do Código Penal. Narra a denúncia de ID nº 9446494397 que, no dia 08/11/2017, por volta das 09h04, na Avenida Doutor Álvaro Camargos, nº 1.818, bairro São João Batista, em Belo Horizonte/MG, o denunciado RONEGAN KAITO ROCHA portava 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série PI446119, de uso permitido, municiado com 03 (três) cartuchos intactos do mesmo calibre. Consta, ainda, que, em local e data não especificados, o denunciado PHILIPE TADEU DE OLIVEIRA adulterou sinal identificador de veículo automotor, consistente na placa da motocicleta Honda/CG 125, placa original HOJ-0608. A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial, o qual contém de relevante: auto de prisão em flagrante delito (ID nº 9446494397); boletim de ocorrência (ID’s nº 9446494397 e 9446480878); auto de apreensão (ID nº 9446480878); CRLV da motocicleta (ID nº 9446480878); laudo de vistoria do veículo (ID nº 9446480519); e relatório final da autoridade policial (ID nº 9446480519). A denúncia foi recebida em 10/08/2018, conforme decisão de ID nº 9446494597, pág. 19. Os réus foram citados pessoalmente, apresentando resposta à acusação no ID nº 9446476274, pág. 05 (Ronegan), e no ID nº 9446482865, págs. 05/09 (Philipe). Decisão de saneamento e de organização do processo no ID nº 9746013888. Realizada audiência de instrução e julgamento no ID nº 0505939805 (conteúdo disponível no PJe Mídias). CAC e FAC nos ID’s nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, em suma, pugnou pela integral procedência da denúncia, com a consequente condenação dos acusados (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a Defesa de Philipe, em síntese, sustentou a absolvição por insuficiência de provas, bem como por atipicidade material da conduta (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Já a defesa de Ronegan, em suma, requereu o reconhecimento da prescrição (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – Da prescrição quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 – acusado Ronegan Kaito Rocha: Consoante lição do eminente doutrinador mineiro Rogério Greco, a prescrição é o “instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo…
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