Processo 1330500-16.1999.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1330500-16.1999.5.09.0002 AUTOR: ELIEL INDIO DE SOUZA RÉU: INKAFARMA COMERCIO FARMACEUTICO S.A. E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad7c42 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos documentos apresentados, o magistrado analisa os requerimentos formulados pelas partes no processo nº 1330500-16.1999.5.09.0002, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Curitiba - Paraná. 1. Requerimentos da Executada Ônix (ID 2956320) A executada Ônix, por meio de seu procurador, apresentou manifestação (ID 2956320) com os seguintes pedidos: Nulidade da Intimação: Alega nulidade na intimação da empresa Ônix, pois foi recebida por pessoa falecida (Sra. Doris Martha). Requer a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação.Exclusão das Empresas e Sócios do Polo Passivo: Requer a exclusão das empresas Ônix, Partner, Kopp e Máximo, bem como de seus sócios, do polo passivo da execução, fundamentando-se em decisões anteriores e na sucessão empresarial.Exclusão da Partner: Subsidiariamente, caso não seja acatada a exclusão geral, requer a exclusão da empresa Partner, devido à sua dissolução, distrato e extinção, com transferência de ativos e passivos para a Ônix. 2. Contraminuta do Exequente Eliel Indio de Souza (Documento Principal) O exequente Eliel Indio de Souza, em resposta à manifestação da executada Ônix, apresenta os seguintes argumentos: Validade da Citação: Refuta a alegação de nulidade da citação.Responsabilidade da Minerva Dimax: Defende a manutenção da responsabilidade da Minerva Dimax e seus sócios, incluindo a Ônix, com base no título executivo judicial e na ausência de comprovação de sucessão empresarial que a isente da responsabilidade.Coisa Julgada: Argumenta que a decisão proferida em outros processos não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada contra a Minerva Dimax, e a discussão sobre a sucessão e responsabilidade é distinta.Partner: Requer a manutenção da Partner no polo passivo, mesmo que dissolvida, para garantir a satisfação dos créditos. 3. Decisão do Magistrado Diante das alegações e documentos apresentados, o magistrado decide: Nulidade da Intimação: Rejeito o pedido de nulidade da intimação. Esta magistrada entende que a citação executória já havia sido concretizada anteriormente, e as intimações posteriores referiam-se à ciência de decisões específicas, não comprometendo a validade do processo.Exclusão das Empresas e Sócios: Rejeita o pedido de exclusão das empresas e seus sócios. Esta magistrada fundamenta sua decisão na responsabilidade da Minerva Dimax, que é a parte executada no título judicial. Considera que a alegação de sucessão e decisões em outros processos não se aplicam ao caso, pois a execução se baseia em um título executivo específico contra a Minerva Dimax.Manutenção da Partner: Decide pela manutenção da empresa Partner no polo passivo da execução, mesmo que dissolvida. Esta magistrada entende que a manutenção da Partner, mesmo que dissolvida, é necessária para garantir a satisfação dos créditos por meio da responsabilização dos sócios. 4. Fundamentação da Decisão A magistrada fundamenta suas decisões nos seguintes pontos: Validade dos Atos Processuais: Esta magistrada considera que não houve vício processual que justificasse a nulidade da intimação, pois a citação executória já havia sido realizada.Responsabilidade da Minerva Dimax:…
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