Processo 1345683-08.2007.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1345683-08.2007.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1345683-08.2007.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JUCIMARA ALVES DE OLIVEIRA CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JUCIMARA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BETIM e da MATERNIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DE BETIM. Afirma a parte autora, em suma, que em 31/08/06 concebeu sua filha por meio de parto normal, não havendo notícia de nenhuma intercorrência, entretanto, após alguns dias percebeu que abaixo do seu umbigo havia aparecido uma hérnia e um tumor, ensejando inchaço, dor e manifestação purulenta, que a impediu de se abaixar e segurar a criança. Requereu, por fim, a condenação ao pagamento de indenização por dano patrimonial, com pensão mensal vitalícia, a contar da data do parto, tendo por base os seus ganhos integrais, acrescido de 13º salário, juros e correção monetária. Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a ser arbitrada por esse juízo, bem como indenização por dano estético e o pagamento de tratamento médico, cirurgia, internação, remédios, fisioterapias e demais tratamentos indicados pelo laudo pericial. Em decisão de pág. 18 de ID 8336913076 foi deferida a justiça gratuita à parte autora. Laudo pericial acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais da parte ré em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. O Réu argui ilegitimidade passiva, ao alegar que os Requeridos não possuem personalidade jurídica, pois são órgãos da Administração Pública Municipal. De fato, os órgãos demandados não possuem personalidade jurídica para figurar no polo passivo, mas, tão somente o Município de Betim, ente público gestor da prestação de serviço público de saúde. Em que pese a irregularidade na qualificação, entendo que ela foi prontamente suprida pelo ente municipal quando compareceu aos autos e apresentou defesa formal. Assim, ACOLHO o pedido de ilegitimidade mas, apenas, pro forma, visto que a ilegitimidade passiva restou sanada de forma voluntária pelo Município de Betim. O Réu, ainda, requereu a denunciação à lide, argumentando que os médicos responsáveis pelo atendimento à Requerente deveriam integrar o polo passivo. Lado outro, O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 940 (RE 1027633), entendeu que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para figurar na ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ora, os Médicos responsáveis pelo atendimento da Requerente, quando o fizeram, atuaram como agentes públicos, desta forma, cabível apenas a permanência do Município de Betim no polo passivo da presente lide.…

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