Processo 1380448-38.2012.8.13.0024

TJMG • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
1380448-38.2012.8.13.0024
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1380448-38.2012.8.13.0024/MG AUTOR : WALTER BRUNNO DA ROCHA ADVOGADO(A) : FABIAN DEL PINO (OAB MG111242) ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB MG194012) ADVOGADO(A) : BRUNO ALCANTARA LACERDA (OAB MG027500) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB MG119786) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) INTERESSADO : LUIZA AMANCIO FERREIRA DUARTE Local: Belo Horizonte Data: 07/04/2026 EDITAL 6ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO - COMARCA DE BELO HORIZONTE - Prazo de 30 (trinta) dias. O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Sexta Vara Cível, Dr. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, faz saber aos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo, tratam os autos de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA processo nº 13804483820128130024 , proposta por WALTER BRUNNO DA ROCHA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ: 59588111000103 , visando, em suma, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas com consequente revisão do contrato de financiamento bancários firmado com o banco requerido, no que se refere ao índice mensal dos Juros remuneratórios, Capitalização, Comissão de Permanência, Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Emissão de Boleto e Repetição de Indébito. A ação foi julgada parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) contidos(s) na exordial, para: " 1 - adequar a cláusula da inadimplência ao novo entendimento do STJ, devendo o índice nela especificado ficar limitado ao índice do contrato, qual seja, 2,37% em caso de mora, podendo ser cumulado com juros moratórios e multa. 2 - Declarar abusiva a tarifa de emissão de boleto e determinar a sua devolução na forma simples devidamente corrigida pela TCJ a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. Ao fazer o cálculo da devolução, deverá ser considerado o fato de que essa tarifa integrou o Custo do contrato e sobre ela incidiram os indices contratuais. Declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPС. Tendo em vista a sucumbência recíproca, menor para o banco, custas razão de 20% para o Banco e 80% para o autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que arbitro em R$ 900,00. à Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, em R$ 300,00. Autorizo a compensação do artigo 21 do CPС. Os honorários deverão ser corrigidos pela TCJ a partir da intimação da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito. Suspendo a condenação das verbas de sucumbência tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Em sede de apelação foi reformada a sentença apenas para declarar abusiva a cobrança de serviço de terceiros, devendo o valor pago ser restituído integralmente na forma simples. Quanto ao mais, ficou mantida a a sentença. Custas e honorários recursais, os quais fixo em R$600,00, por ambas as partes, devendo o réu arcar com 60% deste valor e o autor com os 40% restantes. Fica suspensa a exigibilidade em favor do autor, nos termos do art. 98,§3° do NCPС. No decorrer da liquidação da presente ação, foi noticiado o falecimento da parte autora o que, nos termos do art. 313, I, do CPC, é causa de suspensão processual. É o presente edital para…

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