Processo 1400114-36.2026.8.12.0000

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1400114-36.2026.8.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível nº 1400114-36.2026.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Impetrante: Lais Veiga Rodrigues Advogada: Polyanna Gennaro Folgado (OAB: 29954/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Impetrado: Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Impetrado: Diretor(a)-Presidente do Instituto Avalia Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA - REJEITADAS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - INAPTIDÃO EM EXAME PSICOLÓGICO - PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL QUE REGE O CONCURSO - ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada quando esta detém competência hierárquica para a correção do ato, incluindo a apreciação dos recursos na via administrativa. Em relação a preliminar de inadequação da via eleita, os fundamentos tangenciam o mérito, na medida em que a análise sobre a presença de provas e a necessidade de revolvimento de fatos implicará a concessão, ou não, da segurança postulada. A avaliação dos candidatos participantes de concurso público deve se ater aos critérios definidos no Edital, que vincula tanto a administração pública quanto os candidatos. O ato da banca examinadora que exclui candidato por inaptidão psicológica goza de presunção de legitimidade juris tantum. A inversão dessa presunção exige prova documental inequívoca e pré-constituída de erro crasso ou ilegalidade flagrante, não tendo o impetrante se eximido deste ônus. Simples inconformismo com o resultado do laudo psicológico, bem assim com o resultado atribuído pela Banca Examinadora, que foi reavaliado pela Comissão Especial não é suficiente para caracterizar direito líquido e certo em sede de Mandado de Segurança, dada a impossibilidade de realização de instrução probatória nesta via estreita. Ao Poder Judiciário é vedado substituir a banca examinadora na valoração dos critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), limitando-se ao exame da legalidade e do cumprimento das normas editalícias. Diante dessas razões, conclui-se pela ausência de violação a direito líquido e certo da Impetrante e, com o parecer, denega-se a segurança. Segurança denegada, com o parecer.

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