Processo 1400196-67.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400196-67.2026.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Agravado: Juslei Carneiro Riquelme Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DE VEÍCULO DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRAZO INDETERMINADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ILEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por administradora de consórcio contra decisão que, em sede de liminar em ação de busca e apreensão, fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de remoção do veículo apreendido para fora da comarca sem autorização judicial. A agravante alega desproporcionalidade da penalidade, possível enriquecimento ilícito da parte contrária e impossibilidade de cumprimento da obrigação por fatores logísticos alheios à sua vontade. Pede o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da imposição de multa cominatória em razão de obrigação judicial que impede a remoção de veículo apreendido da comarca sem prévia autorização judicial, após a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória é obrigação acessória cuja validade está condicionada à legalidade da obrigação principal, conforme o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual, a sorte do acessório segue a do principal. 4. A decisão agravada impôs restrição indefinida ao direito de propriedade do credor fiduciário, ao vedar a remoção do bem da comarca por prazo indeterminado, sem respaldo legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, não se admite restrição à sua livre disposição, inclusive quanto à alienação ou remoção do bem. 6. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já decidiu, em casos análogos, pela impossibilidade de subordinar a retirada do bem à autorização judicial e, por conseguinte, pela ilegitimidade da multa vinculada a tal obrigação. 7. Considerando a invalidade da obrigação principal, a multa cominatória perde sua razão de ser e deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória não pode subsistir quando imposta para compelir o cumprimento de obrigação que extrapola os limites legais, especialmente quando viola o direito de propriedade do credor fiduciário. 2. A vedação de retirada de bem apreendido da comarca após a consolidação da propriedade fiduciária ofende o disposto no Decreto-Lei n. 911/1969. 3. O acessório deve seguir a sorte do principal, sendo inválida a penalidade imposta com base em obrigação ilegítima. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 1.790.211/MS; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Terceira Turma; j. 02-4-19; pub. 4-4-19; TJMS: AgrInst n. 1416073-81.2025.8.12.0000; Relator Desembargador ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA; 3ª Câmara Cível; j. 19-12-25; pub. 8-01-26. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,…
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