Processo 1400210-51.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1400210-51.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1400210-51.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Adriano Duarte Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETENÇÃO DE VERBA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 40% - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A REDUÇÃO DA RETENÇÃO PARA 30% - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA - UTILIZAÇÃO DE TABELA DA OAB/MS DESATUALIZADA - VÍCIO CONSTATADO - CONTRATO PACTUADO EM 2023 SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO N. 31/2022 DA OAB/MS QUE PREVIA O PERCENTUAL ADMITIDO - SANAÇÃO DA CONTRADIÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES - SUBSISTÊNCIA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO JULGADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL E MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - PROTEÇÃO À PARTE HIPOSSUFICIENTE E PROPORCIONALIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. II - Evidenciada a contradição no acórdão embargado quanto à utilização de tabela de honorários da OAB/MS desatualizada, impõe-se o acolhimento do recurso no ponto para extirpar o equívoco, reconhecendo-se que o instrumento contratual firmado em 2023 amparava-se no limite previsto pela Resolução n. 31/2022 da seccional. III - Contudo, a retificação da premissa fática não possui o condão de alterar o resultado do julgamento (efeitos infringentes), uma vez que permanecem hígidos e autônomos os demais fundamentos que nortearam a manutenção do teto de retenção em 30% (trinta por cento). IV - O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não ostentam caráter absoluto, legitimando-se a intervenção do Poder Judiciário para readequar cláusulas abusivas ou desproporcionais, notadamente em causas de natureza previdenciária que envolvem verbas alimentares e partes flagrantemente hipossuficientes. V - Jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) que autoriza o controle de legalidade e razoabilidade sobre o destaque de honorários contratuais. VI - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar a contradição apontada, sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator..

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