Processo 1400222-65.2026.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Revisão Criminal nº 1400222-65.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Requerente: M. A. G. Advogado: Matheus Amelio de Souza Bazzi (OAB: 28262/MT) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Vítima: S. D. de O. REVISÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RÉU INDEFESO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO PLENÁRIA - ALEGADO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E PLENITUDE DA DEFESA - VÍCIOS INOCORRENTES - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - PARCIAL CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO. Sendo constatado que o requerente restou assistido por defesa técnica durante toda a tramitação, com defensores atuantes em todos os atos processuais, participando das audiências, requerendo diligências, realizando sustentação oral em sessão plenária e interpondo recursos, inclusive com pleito recursal parcialmente procedente e obtenção de redução de pena em seu favor, não há que se falar em ausência, deficiência ou inefetividade da Defensoria Pública, devendo ser observado o princípio do pas de nullité sans grief, exteriorizado no art. 563, do Código de Processo Penal. Se o requerente não mais foi encontrado em seu último endereço, tomando rumo ignorado, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, uma vez que, como sabido, é dever do réu manter seu endereço atualizado durante toda a tramitação da ação penal, de modo que o processo seguirá sem sua presença em caso de não comunicação ao juízo eventual mudança de residência, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal. Incabível o ingresso de Revisão Criminal para rediscussão de matéria já apreciada em sede de Apelação, vez que a revisional visa possibilitar reanálise do caso calcado apenas quando existirem provas novas. Revisão Criminal parcialmente conhecida e na parte admitida indeferida ante a inexistência dos vícios aventados, revelando mera insatisfação do condenado com o resultado contrário aos seus interesses, o que não pode gerar nulidade processual.
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