Processo 1400258-10.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400258-10.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: Cleonice Ferreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. ARTROPLASTIA TOTAL BILATERAL DE JOELHOS. OSTEOARTROSE AVANÇADA. SUS. DEMORA EXCESSIVA. FILA DE ESPERA. ENUNCIADOS 92, 93 E 145 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. MUNICÍPIO. TEMA 793 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando à realização de cirurgia de artroplastia total bilateral de joelhos pelo SUS, em favor de paciente portadora de osteoartrose avançada, inserida há longo período na fila de regulação. II. Questão em discussão 2. Definir se a natureza eletiva do procedimento cirúrgico e a classificação de risco afastam a configuração do perigo de dano, diante da demora excessiva do SUS, e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, bem como o correto direcionamento da obrigação entre os entes federados. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito restou demonstrada por laudos médicos, relatório clínico e Nota Técnica do NATJus, todos convergentes quanto à necessidade de realização da artroplastia total bilateral de joelhos, procedimento padronizado pelo SUS, inexistindo alternativas terapêuticas eficazes. 4. A classificação do procedimento como eletivo não autoriza a postergação indefinida do tratamento, devendo ser considerada a condição clínica do paciente e as repercussões negativas do tempo de espera, nos termos do Enunciado n. 92 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. 5. Configura-se mora estatal quando a espera por cirurgia eletiva supera 180 dias, conforme parâmetro objetivo estabelecido pelo Enunciado n. 93 do CNJ, circunstância verificada no caso concreto, em que a paciente aguarda há mais de um ano pela realização do procedimento. 6. O tempo de espera deve ser contado a partir da prescrição médica, quando anterior à inserção nos sistemas de regulação, nos termos do Enunciado n. 145 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o que evidencia ainda mais a excessiva demora. 7. O perigo de dano decorre da natureza progressiva e degenerativa da patologia, com agravamento do quadro clínico, limitação funcional e risco de incapacidade definitiva, aliado à demora injustificada na prestação do serviço de saúde. 8. Nos termos do Tema 793 do STF, os entes federados respondem solidariamente pelas prestações de saúde, competindo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências, sendo adequado o direcionamento primário ao Município, indicado pelo NATJus como responsável pelo atendimento. IV. Dispositivo Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando que o Município de Campo Grande/MS providencie, no prazo de 60 dias, a realização da cirurgia de artroplastia total bilateral de joelhos, com materiais padronizados…
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