Processo 1400263-32.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1400263-32.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Natan Miranda Lopes Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM SEQUENCIAL PREVISTA NO EDITAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente vinculadas ao art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mera irresignação da parte. Verificado que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à ilegalidade na aplicação dos critérios de desempate, consignando a violação ao princípio da vinculação ao edital, inexistem os vícios apontados. A pretensão de reexame da causa sob o pretexto de omissão ou contradição configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Precedentes do STJ e STF. O julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando que a matéria tenha sido decidida. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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