Processo 1400289-30.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400289-30.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Alan Oliveira Medina DPGE - 1ª Inst.: William Coelho Abdonor (OAB: 996499/DP) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1.033 DO STF. APLICABILIDADE. RESSARCIMENTO AO SUS. ORÇAMENTOS PRÉVIOS LIMITADOS. EXIGÊNCIA AFASTADA. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA 08/2024 DO CIJEMS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao deferir tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico pelo SUS, condicionou eventual cumprimento provisório à apresentação de orçamentos que observassem o teto fixado no Tema 1.033 do STF. O recorrente sustenta a inaplicabilidade dessa limitação ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.033 do STF se aplica às hipóteses de custeio de procedimento cirúrgico futuro em rede privada, inclusive mediante sequestro de verbas, em razão de descumprimento de ordem judicial; e (ii) saber se é legítima a exigência de que a parte autora apresente previamente orçamentos compatíveis com o teto de ressarcimento estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.033 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada, por ordem judicial, deve seguir o mesmo critério adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, sendo aplicação válida também para custeio prévio de procedimentos futuros. 4. A jurisprudência recente do STF confirma a incidência do referido tema inclusive nas hipóteses de sequestro de verbas para realização de procedimentos em rede privada, afastando distinções baseadas na natureza prospectiva da prestação. 5. Contudo, a exigência de apresentação de orçamentos previamente limitados ao teto revela-se excessivamente onerosa à parte autora, hipossuficiente e tecnicamente vulnerável, podendo inviabilizar a concretização do direito à saúde. 6. A Nota Técnica n. 08/2024 do CIJEMS orienta que a aferição dos valores de ressarcimento deve ocorrer mediante atuação judicial ativa, com requisição de informações e participação de prestadores e operadoras, substituindo a imposição direta à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.033 do STF aplica-se ao ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada por ordem judicial, inclusive nas hipóteses de custeio prévio de procedimentos futuros mediante sequestro de verbas. 2. É indevida a imposição à parte autora do ônus de apresentar orçamentos previamente limitados ao teto de ressarcimento, devendo o juízo adotar as diretrizes da Nota Técnica n. 08/2024 do CIJEMS para a adequada operacionalização do cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.094/DF (Tema 1.033 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE 1.576.237 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.02.2026; STF, ARE 1.563.911/MS, Rel. Min. André Mendonça, DJe 28.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em…
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