Processo 1400299-74.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1400299-74.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Rose dos Reis Araujo Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS) Advogada: Joanna Battilani Loureiro (OAB: 19778/MS) Embargada: Atanir Leites dos Santos de Siqueira Advogado: Alfredo Carlos Ballock (OAB: 3990/MS) Advogado: Edivaldo Ferreira Lima (OAB: 22459A/MS) Advogada: Karina Alves de Morais (OAB: 30314/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - MANDADO COERCITIVO DE DESOCUPAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a expedição de mandado coercitivo de despejo em ação locatícia. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da tutela recursal, à controvérsia probatória sobre a relação locatícia e à legalidade da execução imediata da ordem de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a legalidade da expedição e cumprimento imediato do mandado de despejo, bem como se os aclaratórios visam à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para reexame da causa. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar que a expedição do mandado coercitivo ocorreu após o decurso do prazo para desocupação voluntária. A interposição de apelação em ações de despejo não possui efeito suspensivo automático, conforme art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, inexistindo decisão que tenha atribuído tal efeito ao recurso. As alegações relativas à existência de contrato verbal, natureza da posse e análise probatória dizem respeito ao mérito da ação principal, sendo inadequada sua rediscussão em sede de agravo interposto contra decisão que apenas determinou a expedição do mandado de despejo coercitivo ou em embargos. Não há contradição no acórdão, que foi claro ao afirmar que, mesmo sem o julgamento da apelação, a ausência de efeito suspensivo impediria a suspensão da ordem de despejo. O julgado também apreciou os dispositivos legais invocados, inexistindo omissão quanto ao prequestionamento. Assim, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado da decisão, sem demonstração de vícios integrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nas ações de despejo, a apelação não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, permitindo a execução imediata da ordem de desocupação. Questões relativas à relação locatícia e à valoração da prova devem ser discutidas no recurso próprio, não sendo passíveis de reexame em sede de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 373, I, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.012, §§ 3º e 4º; Lei nº 8.245/91, arts. 58, V, 63 e 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira…
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