Processo 1400300-59.2026.8.12.0000

TJMS • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1400300-59.2026.8.12.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Rescisória nº 1400300-59.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Autor: José Antunes Colman Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Réu: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Réu: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Ms Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA AÇÃO - REJEITADAS - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA - ART. 966, INC. V DO CPC - TEMA 1.112/STJ - ESTIPULANTE QUE FOI EXCLUÍDA, NA SENTENÇA, DO POLO PASSIVO - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU QUE O DEVER DE INFORMAR SERIA DA ESTIPULANTE - DECISÕES QUE CRIARAM UMA SITUAÇÃO JURÍDICA DE TOTAL AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO DEVER DE INFORMAR - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. O fundamento da ação rescisória está na aplicação do Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça, conjugada com a violação a norma de ordem pública protetiva do consumidor (art. 6º, III, do CDC). No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre. No caso concreto, no processo originário, a estipulante foi excluída do polo passivo na sentença, sob o fundamento de que sua conduta não se relacionava com eventual vício de consentimento. Ocorre que, ao manter essa exclusão e, posteriormente, julgar improcedente o pedido contra a seguradora com base no fato de que o dever de informar era da estipulante (já excluída), as decisões esvaziaram o comando do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e subverteram o entendimento do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Tema nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça foi firmado no sentido de atribuir o dever de informação a quem detém efetivo contato com o segurado no momento da contratação por adesão coletiva. Desta forma, a tese não concluiu pela ausência de qualquer responsável, situação esta criada com a conjugação de ambas as decisões proferidas no processo originário. A condenação solidária da estipulante com a seguradora ao pagamento da cobertura securitária extrapola, neste momento, o cabível em sede rescisória, pois, o mérito da pretensão indenizatória em face da estipulante não foi instruído ou debatido no processo originário, e eventual responsabilização solidária depende de prova da falha no dever de informação, do nexo causal entre essa falha e a contratação, e da extensão do dano, matérias probatórias estranhas aos limites desta ação. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram parcialmente procedente a rescisória, nos termos do voto do relator..

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