Processo 1400303-14.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1400303-14.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1400303-14.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Maria Dominice Magalhães DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Agravado: Município de Corumbá Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fabio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada para fornecimento do medicamento Hemitartarato de Zolpidem, extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito em relação ao Município por ilegitimidade passiva e indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão do fármaco não padronizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder por demanda de fornecimento de medicamento à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, de modo que a repartição administrativa de competências não afasta a legitimidade passiva, servindo apenas para orientar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os entes. A exclusão do Município do polo passivo configura óbice indevido ao exercício do direito fundamental à saúde, impondo-se o reconhecimento de sua legitimidade. A concessão de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ (Tema 106), especialmente a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das alternativas disponíveis. O parecer técnico do NATJus aponta a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a ausência de evidências científicas robustas que justifiquem o uso do medicamento pleiteado. O laudo médico apresentado não demonstra, de forma circunstanciada, a ineficácia das opções terapêuticas fornecidas pelo SUS, nem apresenta justificativa individualizada suficiente para afastar a conclusão técnica. A ausência de prova robusta da imprescindibilidade do medicamento afasta a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, não sendo possível excluir qualquer deles do polo passivo com base na repartição administrativa de competências. 2. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige prova robusta da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das alternativas disponíveis. 3. A ausência de comprovação desses requisitos afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da repercussão geral; STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ). A C Ó R D Ã O…

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