Processo 1400353-40.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1400353-40.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1400353-40.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: R. G. M. Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Advogada: Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) Embargante: J. M. Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Advogada: Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) Embargante: A. S. M. LTDA Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Advogada: Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SEGURO AGRÍCOLA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDICADA COMO BENEFICIÁRIA NAS APÓLICES - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CARÁTER OBRIGATÓRIO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E À DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS CONCURSAIS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIAS ENFRENTADAS DE FORMA SUFICIENTE NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. II - Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia posta em julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. III - O acórdão embargado consignou expressamente que as apólices de seguro agrícola indicam a instituição financeira como beneficiária da indenização securitária, bem como que não se evidenciou, em cognição sumária, ilegalidade na destinação contratualmente prevista. IV - A pretensão de novo exame dos fundamentos que conduziram ao desprovimento do agravo de instrumento revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. V - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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