Processo 1400356-92.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1400356-92.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1400356-92.2026.8.12.0000/50002 Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Isabela Coquemala de Sousa Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogada: Débora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Interessado: Delegado(a) Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REQUISITO ETÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por candidata contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se questionava o descumprimento de requisito etário por outros candidatos em concurso público para o cargo de investigador de polícia. 2. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando tratamento desigual de prova documental quanto à aferição da idade dos candidatos, bem como omissão na análise de dispositivos legais e constitucionais. Requer o saneamento do alegado vício ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: a) se o acórdão embargado contém contradição, omissão ou obscuridade quanto à análise da prova relativa ao requisito etário em concurso público; b) se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade integrativa ou como meio de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 5. Não se verifica contradição no acórdão, pois a fundamentação foi clara ao concluir pela ausência de prova documental idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o descumprimento do requisito etário pelos candidatos apontados. 6. A utilização de dados constantes de listas de classificação e convocação não se mostra suficiente para comprovação da idade dos candidatos, sendo necessária análise individualizada e produção de provas, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. 7. A eventual menção à idade de candidato específico foi realizada em caráter meramente argumentativo e subsidiário, não configurando valoração desigual de prova, mas distinção entre fundamento principal (ausência de prova robusta) e argumento acessório. 8. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes. 9. Os embargos revelam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de…

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